(Sua primeira vez nesta obra? Clique aqui para ler a Introdução.)
Art. 5º-C. (1) Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.
(1) Artigo inteiramente incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17. Não existia na Lei nº 6.019/74, “que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências” – segundo definição do próprio Planalto.