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Art. 5º-D. (1) O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.
(1) Artigo inteiramente incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17. Não existia na Lei nº 6.019/74, “que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências” – segundo definição do próprio Planalto.