Art. 3º

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Art. 3o. O art. 20 da Lei no 8.036 (1), de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-A:

 

Art. 20. (…) [clique aqui para ler o caput e os outros incisos] (2)

I-A – extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;   

 

(1) A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, “dispõe sobre o Fundo de garantia do tempo de Serviço, e dá outras providências”, segundo definição do próprio planalto.

(2) O art. 20 possui XIX incisos, clique aqui para lê-los

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