Art. 1º / Art. 60

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2011

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Art. 60.  (…) [Clique aqui para ler o caput]

Parágrafo único.  Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. (1)

 

(1) Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/17. Não existia na antiga CLT.

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