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Art. 60. (…) [Clique aqui para ler o caput]
Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. (1)
(1) Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/17. Não existia na antiga CLT.