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Art. 59-B. (1) O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
(1) Artigo inteiramente incluído pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/17. Não existia na antiga CLT.