Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide Jurisprudência
Conferido o juiz presidente os votos e as cédulas não utilizados iniciam-se a contagem, sendo todo o procedimento será registrado no termo da sessão de julgamento.
Jurisprudência
STJ
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO. SIGILO DAS VOTAÇÕES. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. ART. 488, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As razões do apelo nobre não impugnaram o fundamento relativo ao sigilo das votações, motivo pelo qual não há como apreciar o inconformismo pela incidência da Súmula 283/STF. 2. Art. 488, parágrafo único, do CPP. Ausência de prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre a tese jurídica em torno do dispositivo legal tido por vulnerado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 3. Agravo regimental improvido.(STJ – AgRg no REsp: 1582611 MG 2016/0049625-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/05/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018)
TJ-MG
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JÚRI – VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 488 DO CPP – NÃO ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO – PRECLUSÃO – DECISÃO MANFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INEXISTÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL – SÚMULA 444 DO STJ. Nos termos do art. 571 do CPP, VIII, do CPP, as nulidades do julgamento devem ser arguidas em plenário, logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão. Somente se deve considerar manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os seguimentos probatórios aceitáveis dentro do processo, nos termos da Súmula 28 do Grupo de Câmaras Criminais do TJMG. A conduta social deve ser entendida como o comportamento do agente no meio em que vive, ou seja, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho, não se podendo valora-la negativamente pelo simples fato de ser o acusado conhecido nos meios policiais.(TJ-MG – APR: 10024111234837001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 02/03/0020, Data de Publicação: 11/03/2020)