Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
As decisões não exigem unanimidade, basta que seja por maioria de votos dos sete jurados votantes.” Na jurisprudência: TJPA: “Com relação à votação não ter sido unânime por ocasião da quesitação dos jurados, não se confugura motivo suficiente para anular o julgamento. Observe-se que o artigo 489 do Código de Processo Penal preceitua que tais decisões serão tomadas ‘por maioria de votos’, logo não há como anular um julgamento pelo simples fato da decisão do Conselho de Sentença não ter sido unânime, já que venceu a tese acolhida pela maioria” (Ap. 0000404-98.2003.8.14.0125)-PA. 2ª. Turma de Direito Penal, rel. Romulo José Ferreira Nunes, 1.11.2016, v.u.( Jurisprudência copilada (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, forense, 20ª. ed. pág.1010)