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Art. 855-C. (1) O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação
(1) Artigo inteiramente incluído pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/17. Não existia na CLT/1973.