Art. 1º / Art. 855 – D

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Art. 855-D. (1) No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.

 

(1) Artigo inteiramente incluído pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/17. Não existia na CLT/1973.

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