Art. 1º / Art. 855 – B

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TÍTULO X

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CAPÍTULO III – A (1)

DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

 

Art. 855-B. (2) O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.                  

§ 1o  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.          

§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.  

 

(1) Capítulo incluído no Título X pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17.

(2) Artigo inteiramente incluído pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/17. Não existia na CLT/1973.

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