Artigo 587


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 587.  Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.

Parágrafo único.  O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

 

 

 

 


 

 

 

Vide Jurisprudência

 

A regra geral que é processado geralmente o recurso em sentido restrito por instrumento em autos apartado. Desta forma caberá ao recorrente providenciar cópias das peças necessárias indicadas no parágrafo único ou outras de seu interesse para o translado das cópias em formação do instrumento conferido e concertado no prazo de cinco dias.

 

Jurisprudência

 


TJ-RS


AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. CONSEQUÊNCIAS. RECURSO MAL INSTRUÍDO. PEÇAS ESSENCIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. Na dicção do art. 587 do CPP, aplicado analogicamente ao agravo em execução, quando o recurso houver de subir por instrumento, deve sempre constar do traslado, a decisão recorrida, como peça imprescindível ao exame da inconformidade, a certidão da intimação do recorrente, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição. Cumpre ao agravante indicar as peças que comporão o instrumento e fiscalizar-lhe a correta formação. Hipótese na qual o recorrente deixou de juntar a cópia da certidão de intimação ou mesmo de indicá-la a traslado, a demonstrar a tempestividade do recurso. Ausência que não pode ser suprida, com a intimação do insurgente, porquanto a ele impunha providenciar a correta instrução do feito. Recurso deficientemente instruído. AGRAVO NÃO CONHECIDO, POR MAL INSTRUÍDO – art. 169, XI do RITJRS. ( Agravo Nº 70052309572, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 16/01/2013)(TJ-RS – AGV: 70052309572 RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Data de Julgamento: 16/01/2013, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/02/2013)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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