Art. 1º / Art. 11 – A

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Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente (1) no processo do trabalho no prazo de dois anos. (a)

§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (2) 

§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (3)

 


 

1 – Prescrição intercorrente. Estamos diante de outra importante novidade trazida pela Reforma Trabalhista, sobretudo porque o novo artigo 11-A rompe com a ideia, até então consagrada no Direito do Trabalho, de que não se aplica a prescrição intercorrente envolvendo direitos trabalhistas.

Há tempos a doutrina clássica brasileira afirma que a prescrição se fundamenta:

 

a) “no interesse social de que as relações jurídicas não permaneçam indefinidamente incertas – segurança jurídica e pacificação social;

b) na presunção de que quem descura do exercício do próprio direito não tinha vontade de conservá-lo;

c) na utilidade de punir a negligência do titular do direito (dormientibus non succurrit jus);

d) na ação deletéria do tempo que tudo destrói”. (b)

 

1.1 – Estabilidade das relações sociais e a segurança jurídica como fundamentos da prescrição. Sobre o tema, Gustavo Tepedino leciona que:

 

“A estabilidade das relações sociais e a segurança jurídica compõem o fundamento da prescrição, uma vez que o instituto visa a impedir que o exercício de uma pretensão fique pendente de uma forma indefinida. Estabelece-se um lapso temporal para que a pretensão seja exercida. Transcorrido esse prazo sem qualquer diligência por parte de seu titular, o próprio ordenamento jurídico, que tutela a pretensão, concede a aquele que suporta a pretensão a possibilidade de obstruí-la, em nome da estabilidade das relações sociais”. (c)

 

1.2 Prescrição da Execução. A par disso, interessante frisar que, a partir da Lei nº 13.467/17 – Reforma Trabalhista, passa a “prescrever a execução no mesmo prazo que a prescrição da ação” (Súmula 150 do STF), que, no caso do Direito do Trabalho, será de 2 (dois) anos, como consta do ‘caput’ do artigo 11-A da CLT.

 

2 – Início da contagem do prazo. E, mais, o início da contagem do marco prescricional se dará, conforme delineado pelo legislador reformador, a partir do momento em que o advogado do exequente, uma vez intimado, deixa de cumprir com a determinação judicial no curso da execução. Note-se que o uso da palavra ‘advogado’ aqui foi proposital, na medida em que essa fase processual deixará de ser impulsionada de ofício pelo Magistrado, única e exclusivamente, quando o credor não estiver representado em juízo por seu advogado.

 

2.1 Execução de ofício. A esse respeito, inclusive, é a atual redação do artigo 878 da CLT que, até o advento da Reforma trabalhista, viabilizava o impulso ‘ex-officio’ (de ofício) da fase de cumprimento de sentença, traduzindo-se em exceção ao princípio da inércia do Poder Judiciário, ‘in verbis(d):

 

“Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).”

Diante deste atual cenário, tudo indica que a Súmula nº 114 do TST está superada, ou, se for o caso, deve ter seu conteúdo modificado pela Corte Superior Trabalhista: SUM-114 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.

 

3 – A requisição de ofício e o exercício do contraditório e da ampla defesa. O §2º do artigo 11-A da CLT possibilita que a prescrição intercorrente seja requerida não apenas pela parte contrária, a favor de quem a extinção do processo favorece, mas, outrossim, pelo próprio Juiz do Trabalho, em qualquer grau de jurisdição.

E aqui reside mais um ponto polêmico da Reforma Trabalhista, porquanto, ainda que seja facultada a declaração ‘ex-officio’ (e) da prescrição intercorrente, há que se respeitar o direito da parte prejudicada ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, que constituem preceitos constitucionais e basilares da teoria geral do processo (CRFB, art. 5º, LIV e LV).

Não por outra razão que o novo Código de Processo Civil assegurou o chamado ‘contraditório substancial’, que veda a prolação de ‘decisões surpresas”, na forma dos atuais artigos 7º, 9º e 10º.

Logo, ainda que admitida a declaração ‘ex-officio’ da prescrição intercorrente, indiscutível que o Julgador respeite o dever de consulta, como medida a coibir a ‘decisão surpresa’. Essa regra posta pelo legislador concretiza, a um só tempo, a atuação leal do Poder Judiciário, corolário da boa-fé processual expressamente prevista no artigo 5º do CPC/2015 e imposta a todos aqueles que atuem no processo.

 

3.1 – O aspecto tríplice do contraditório. De acordo com o que ná foi expressado, hoje, já se fala que o princípio do contraditório passou a ser retratado na doutrina como um trinômio: informação-reação-participação (ou informação-reação-diálogo, ou, ainda, informação-reação-cooperação). Decerto, antes mesmo da entrada em vigor do CPC, já vinha se consolidando a ideia de que para se cumprir o comando inserido no artigo 5º, LV, da CRFB, deveria haver um diálogo entre o juiz e as partes, de modo que todos participem ativamente do processo, cooperando para que o seu desfecho seja o melhor possível, resultado do trabalho conjunto de todos os que nele atuaram.

Nesse sentido, Cassio Scarpinella Bueno, antes da entrada em vigor do CPC atual, ao tratar da relação entre o princípio do contraditório e a cognição jurisdicional, já escrevia que:

 

“(…) não há espaço para duvidar que a realização de um pleno contraditório, de uma ampla defesa, de um devido processo legal, em que se assegure ampla possibilidade de participação, de diálogo, de cooperação entre o magistrado, as partes e quiçá eventuais outros sujeitos processuais, todos voltados, em última análise, para o proferimento de melhor decisão jurisdicional, impõe, adotando-se as premissas doutrinárias que abriram o presente item, a realização de uma cognição exauriente” (f).

 

3.2 – ‘Decisões/Fundamentos-surpresa’. No Brasil, está vedada a decisão “(…) fundada em premissas que não foram objeto de prévio debate ou a respeito das quais não se tomou prévio conhecimento no processo em que é proferida” (g). Vale acrescentar que tais premissas podem ser questões de fato ou de direito a respeito das quais não se tomou conhecimento, ou melhor, não foram ventiladas no processo para possibilitar o debate à luz do contraditório.

Logo, se antes da entrada em vigor do CPC atual já era possível depreender a impossibilidade de um juiz proferir uma ‘decisão-surpresa’, hoje em dia, e com mais razão, considerando-se o disposto nos arts. 5º, 6º, 9º e 10º, todos do referido diploma legal, não há margem para qualquer dúvida sobre a sua vedação no sistema atual.

 

Portanto, entende-se que o Juiz do Trabalho, mesmo que pretenda, ‘ex-officio’, declarar a prescrição intercorrente, em qualquer grau de jurisdição, deve, antes disso, consultar as partes, não mais se admitindo, doravante, que decisões sejam proferidas com base em fundamentos sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Tal conduta, se porventura praticada, viola, a um só tempo, o inciso LV do artigo 5º da CRFB c/c o os arts. 5º, 6º, 9º e 10º, todos do CPC. Isso porque o juiz, ao trazer um ‘fundamento-surpresa’ para a sua decisão, viola o dever de consulta, impedindo que as partes participassem do processo com reais chances de influir no seu resultado, contrariando o comando do princípio do contraditório, assim como a cooperação e a boa-fé que lhe são inerentes.

 

Notas

(a) Artigo inteiramente incluído pela Lei nº 13.467/17 – Reforma Trabalhista, não existia na antiga CLT

(b) DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 13. ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 259

(c) TEPEDINO, Gustavo. et al. Código Civil Interpretado, Vol. I, 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014)

(d) In verbis: Nestes termos.  (N. do Ed.)

(e) Ex-Officio. ‘De ofício’. (N. do Ed.)  

(f) BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus curiae e processo civil brasileiro: um terceiro enigmático. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 92)

(g) SOUZA, André Pagani de. Vedação das decisões-surpresa no processo civil. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 136).

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