Art. 1º / Art. 47

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Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (a) (1)

§ 1Especificamente quanto à infração a que se refere o caputdeste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. (a) (2)

 § 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita. (b) (3)



1 – Penalidades administrativas impostas aos empregadores.
Os litígios resultantes das ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho estão hoje inseridos dentro do âmbito da competência material da Justiça do Trabalho, que foi elastecida quando do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, à época denominada de ‘Emenda da Reforma do Judiciário’.

 

1.1. Competência – Prevista no atual inciso VII do artigo 114 da Carta da República, a Justiça Trabalhista passou a deter competência material para a análise e julgamento de ações fiscais e ações anulatórias de débitos fiscais que são decorrentes das infrações aplicadas pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, por força do descumprimento das normas celetistas regulamentadoras das relações entre trabalhadores e empresas.

1.2. Multa E o primeiro ponto a ser destacado aqui diz respeito ao aumento significativo da multa aplicada ao empregador que, caso mantenha empregado não registrado nos termos do artigo 41 da CLT, passa a ser responsabilizado pelo pagamento do então patamar de 1 (um) salário-mínimo regional, por empregado não registrado, para o importe agora fixado de R$3.000,00 (três mil reais).

 

2 – Diferenciação entre as empresas. A Reforma Trabalhista, porém, acabou com o critério da ‘dupla visita’ (3) na hipótese específica da manutenção irregular do empregado sem registro em CTPS. E, mais, para as microempresas e empresas de pequeno porte, a multa aplicada em idêntica situação passou a ser fixada no valor de R$800,00 (oitocentos reais), conferindo adequada diferenciação de tratamento entre empresas, levando-se em consideração a capacidade contributiva de cada uma delas.

 

2.1. Princípio da isonomia. E mesmo com o nítido propósito de buscar concretizar o princípio da isonomia material, como forma de realizar a própria igualdade, o tratamento diferenciado conferido por lei não alcançou as penalidades originárias do descumprimento das obrigações de fazer. Isso porque, na forma do atual artigo 47-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o legislador reformador impôs nova obrigação acessória a todas as empresas, cujo não atendimento implica no pagamento de multa de R$600,00 (seiscentos reais) [Vide próximo artigo].

 

3 – Dupla visita. Até o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), antes de aplicar aludida penalidade, o Auditor-Fiscal do Trabalho devia cumprir a chamada ‘dupla visita’, que, na prática, representava uma oportunidade de o empregador, primeiramente, ser previamente orientado a observar adequada e corretamente a legislação trabalhista, para, posteriormente, caso fosse mantida a conduta ilegal, viesse a ser punido com a lavratura do auto de infração.

 

Notas

(a) Nova redação dada pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467, de 2017.

(b) Parágrafo inteiramente incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467, de 2017.

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