Art. 41 – Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único – Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Assim como as carteiras profissionais, as informações contidas nos registros não tem valor absoluto, cabendo prova em contrário, por qualquer uma das partes. No caso do empregador, sua prova deve ser extremamente robusta, na medida em que seus representantes lançaram tais assentamentos, podendo ocorrer situações fraudulentas.
Vide Portaria nº 41/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego.