Artigo 40

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Art. 40 – As Carteiras  de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I – Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II – Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III – Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

As anotações na carteira profissional servem como prova relativa dos fatos anotados. Qualquer um dos contratantes pode, em Juízo, provar que as anotações realizadas não refletem a realidade.

São muito comuns os casos de informalidade parcial do contrato de trabalho, onde nem todo o período laborado é anotado, ou apenas parte da remuneração é anotada. Em tais casos, cabe a quem alega que a anotação esteja equivocada, a demonstração dos dados corretos.

Mais raros são os casos nos quais é alegada que a anotação do contrato de trabalho é fraudulenta. São mais comuns nos casos onde apresentada uma reclamação trabalhista, a parte que anotou o contrato vem alegar sua inexistência, falsificação da anotação ou a anotação para uma finalidade diversa que a empregatícia, visando gerar efeitos perante terceiros. Em tais casos, o reclamado que alega tais situações deve provar de forma extremamente robusta suas alegações, devendo ser determinado pelo Juiz do Trabalho o cancelamento da anotação, caso verificada sua anotação fraudulenta.

A falsa anotação da carteira profissional pode ser considerado como crime previsto no artigo 299 do Código Penal, conforme redação expressa do artigo 49 da CLT.

Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho – CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 – As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção “juris et de jure”, mas apenas “juris tantum” .

Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal – Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.

Súmula 62 do Superior Tribunal de Justiça – Compete à Justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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