Artigo 49

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Art. 49 – Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras  de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I – Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II – Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III – Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV – falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V – Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira.   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

O texto consolidado trata como prática criminosa prevista no artigo 299 do Código Penal, o qual prevê pena de reclusão de um a cinco anos por tratar a CTPS de documento público.

A pena em questão pode ser aplicada tanto ao empregado, como ao empregador, ou a terceiro que venha a praticar qualquer uma das condutas previstas no artigo 49.

Situações como anotação da CTPS posteriormente à efetiva data de admissão, bem como anotação de salário inferior ao efetivamente praticado, ou promover registro falso, podem ser enquadradas como práticas criminosas.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido como de competência da Justiça Estadual processar e julgar os crimes previstos no artigo 49 da CLT, quando atribuído a empresa privada (Súmula 62). Já os crimes contra a organização do trabalho previstos no Código Penal (artigos 197 a 207) é da Justiça Federal (artigo 109, VI, da Constituição Federal de 1988).

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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