Art. 39 – Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
As situações previstas pelo artigo 39 são distintas para remessa da controvérsia para a Justiça do Trabalho: 1) se as diligências realizadas pela autoridade administrativa não forem suficientes para julgamento da controvérsia, 2) se a matéria envolvida dependa da existência, ou não, da relação empregatícia, ensejando que a apreciação da discussão envolva matéria controvertida.
A questão deverá ser encaminhada à Justiça do Trabalho, tomando-se como inicial o próprio termo de comparecimento que conste a reclamação do trabalhador.
O empregador acusado poderá apresentar defesa perante a Justiça do Trabalho, onde as partes poderão apresentar seus argumentos e suas provas, na forma de uma reclamação trabalhista comum. Inclusive, as partes podem se conciliar perante a autoridade judiciária, cujo termo de acordo valerá como decisão irrecorrível (artigo 831, § único da CLT)
§ 1º – Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
A decisão da Vara do Trabalho, atual denominação da extinta Junta de Conciliação e Julgamento (cf. EC 24/99) faz coisa julgada se transitada em julgado, podendo ser objeto de recurso ordinário.
A decisão judicial, com a observância dos requisitos dos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 93, IX da Constituição Federal de 1988 (necessidade de fundamentação), irá declarar a existência de vínculo empregatício e determinar as anotações correspondentes na carteira profissional.
§ 2º – Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Uma vez reconhecido determinado vínculo empregatício o Juiz do Trabalho deverá determinar que sejam procedidas as anotações sobre as quais não tenha ocorrido controvérsia.
A referida norma deixa claro que a anotação de determinado contrato de trabalho é questão de ordem pública e, portanto, em caráter indisponível, devendo ser determinada de ofício. Assim, a anotação de contrato de trabalho independe de pedido da parte, ou esteja limitado a determinado pedido. Se os autos do processo demonstram que o período anotado deva ser maior que o postulado, prevalece o último pelo interesse público das anotações. Tal questão envolve se fundamenta no princípio da ultrapetição, característico do processo laboral, no qual verificadas condições mais amplas da pretensão deduzida, o Juiz do Trabalho deve reconhecê-las em sua decisão.