Art. 1º / Art. 47-A

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Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (1)

 


 

1 – Art. 41, CLT: “(…) Parágrafo único. Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador”.

 

1.1 Penalidades. Conforme artigo anterior (art. 47), caso seja instaurado procedimento fiscalizatório pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, as empresas que, doravante, não fornecerem os dados solicitados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, se sujeitarão a idêntica penalidade, ou seja, R$ 600,00 (seiscentos reais), por cada empregado prejudicado, independentemente do seu porte (microempresa ou empresa de pequeno porte).

1.2 Ofensa à isonomia? E, ao assim proceder, a nova legislação trabalhista acabou por trazer uma discriminação negativa, e não positiva como aquela verificada no §1º do artigo 47 da CLT. Afinal, como dito naquele artigo, é na busca da isonomia material que se faz necessário o tratamento diferenciado, por força de situações que exijam tratamento distinto, como forma de realização da igualdade.

Não por outra razão que igualdade substantiva, segundo a célebre frase de Aristóteles, parafraseada por Ruy Barbosa, em sua ‘Oração aos Moços’, pode assim ser sinteticamente resumida: “A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam”.

 

Notas

(a) Artigo inteiramente incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467, de 2017. Não existia na antiga CLT. (N.do E.)

 

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