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Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais (1), até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (a)
I – (revogado);
II – (revogado).
§ 1º (…) [Clique aqui para ler o parágrafo]
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (2) (b)
§ 3º A interrupção da prescrição (3) somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista (4), mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (5)(b)
1 – Prazo prescricional. A nova redação conferida ao artigo 11 da CLT, em realidade, nada trouxe de novidade em sua essência, uma vez que as disposições normativas contidas nos incisos I e II foram realocadas para a cabeça do artigo.
A controvertida questão do prazo prescricional para o ajuizamento das ações trabalhistas movidas por trabalhadores rurais, que não se submetiam ao prazo quinquenal, foi dirimida após a promulgação da Emenda Constitucional nº 28/2000.
1.1 – Orientações jurisprudenciais. E, mais, à época da polêmica instaurada sobre o prazo prescrição das ações trabalhistas movidas pelos rurícolas, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho editou as Orientações Jurisprudenciais de nºs. 271 e 417, da SBDI-1(c), que assim dispõem:
OJ-SDI1-271 RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EM-PREGO EXTINTO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000. INAPLICABILIDADE (alterada) – DJ 22.11.2005: “O prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional nº 28, de 26/05/2000, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego”.
OJ-SDI1-417 PRESCRIÇÃO. RURÍCOLA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28, DE 26.05.2000. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012): “Não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de 26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal”.
E, mais recentemente, a Corte Superior Trabalhista teve a oportunidade de enfrentar novamente a polêmica, em voto de relatoria da ministra Delaíde Miranda Arantes, autos de nº TST-RR-152100-35.2005.5.15.0029, em decisão proclamada pela Subseção de Dissídios Individuais (SBDI-1), ao reconhecer a prescrição quinquenal em reclamação ajuizada por rurícola após o prazo de cinco anos da vigência da Emenda Constitucional nº 28, de 26 de maio de 2000, cujo julgado está assim ementado:
“RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. RURÍCOLA. CONTRATO DE EMPREGO EM CURSO QUANDO PUBLICADA A EMENDA CONSTITUCIONAL 28/2000. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS DE SUA VIGÊNCIA. Conforme a Orientação Jurisprudencial 417 da SBDI-1 do TST, a prescrição prevista na Emenda Constitucional 28/2000 somente poderá ser aplicada aos pedidos deduzidos em ações ajuizadas posteriormente a 29/5/2005, sob pena de se admitir a retroatividade da norma, efeito não desejado pelo legislador. No caso, uma vez que o contrato de trabalho do reclamante estava em vigor quando da promulgação da Emenda Constitucional 28/2000, além do fato de que a presente ação foi ajuizada em 13/10/2005, aplica-se a prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a 13/10/2000. Recurso de embargos conhecido e provido.”
1.2 Prescrição Parcial. Em síntese, não há que se falar em prescrição parcial, quando o contrato se extinguiu em período anterior à EC nº 28/2000, mas, tão somente, em prescrição bienal. Após o advento da EC nº 28/2000, também não se computa a prescrição parcial da pretensão do trabalhador rural, desde que a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada no prazo de 2 (dois) anos, contados da cessação do contrato de trabalho, e, outrossim, que tenha sido apresentada dentro do prazo de 5 (cinco) anos computados da publicação da EC nº 28/2000. Se, porém, ajuizada após tal período, não mais se discute a incidência da prescrição quinquenal.
2 – Consagração da Súmula nº 294 do C. TST. Aqui a Reforma Trabalhista praticamente positivou o entendimento já consagrado na Súmula nº 294 do C. TST, que assim dispõe:
“SUM-294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.”
2.1. A diferença entre o texto positivado e o verbete sumular. A única diferença diz respeito à palavra ‘descumprimento’, incorporada pelo legislador e que, no caso, detém significado distinto do termo ‘alteração’. Isso porque, enquanto essa última representa a ideia daquilo que já está posto, ou seja, obrigação contratual já vigente nas relações entre empregados e empregadores, aquela primeira traz o sentido de algo nem sequer foi implementado e adstrito ao contrato de trabalho.
3 – Ação trabalhista suspende prescrição? O texto da Reforma Trabalhista traz no bojo dos preceitos celetistas a ideia já encampada pela Súmula nº 268 do C. TST, ao estipular que a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
Entrementes, o novo dispositivo legal coloca em discussão a permanência ou não do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1(c) do TST, a saber:
“OJ-SDI1-392 do TST – Prescrição. Interrupção. Ajuizamento de protesto judicial. Marco inicial. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º, do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.”
3.1. Interpretação pela nova legislação. Assim, discute-se se o protesto judicial continua sendo instrumento processual capaz de interromper o prazo judicial, ou, em sentido contrário, se tal entendimento restou superado pela nova legislação que, textualmente, afirma que interrupção da prescrição ‘somente‘ ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista.
A respeito da aplicabilidade do protesto judicial no processo trabalhistas, dúvidas não mais subsistem desde o advento do CPC/2015 que, neste ponto, é aplicado subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT c/c artigo 15 do CPC/2015. Assim, como o atual Código de Processo Civil, extinguiu a figura do processo cautelar autônomo, o protesto passou a seguir o procedimento disposto nos artigos 726 a 729, ambos do CPC/2015, que tratam da notificação e da interpelação.
4 – O que contempla a expressão ‘reclamação trabalhista’. Assim, afastando-se eventual interpretação restritiva extraída a partir da leitura do texto reformador, certo é que a expressão ‘reclamação trabalhista’, a despeito da literalidade deste artigo 11, §3º, pode contemplar qualquer medida judicial que dê início à atividade jurisdicional, dentre as quais se destaca o protesto.
Nesse prumo, inclusive, lecionam Rodolfo Pamplona Filho e Leandro Fernandez:
“Admitir tal conclusão importaria, porém, em flagrante violação ao princípio da proporcionalidade (na vertente da vedação à proteção insuficiente), pois seria atribuído tratamento jurídico menos favorável ao credor de verba de natureza alimentar (e diretamente vinculada à própria concretização da dignidade humana) em relação ao credor comum.
Ademais, a prevalecer a interpretação literal do dispositivo, o Direito do Trabalho será o único ramo do Direito em que o reconhecimento da obrigação pelo devedor não produzirá qualquer efeito em relação à prescrição. Sob essa ótica, a entrega aos credores de uma empresa de uma declaração de confissão de dívida seria irrelevante para fins de contagem do prazo prescricional exclusivamente em relação aos trabalhadores. A interpretação literal conduz, no particular, a um resultado absurdo.
Assim, como espeque no preceito da vedação à proteção insuficiente, desdobramento da proporcionalidade, entendemos que o novo art. 11, § 3º, da CLT não deve ser interpretado como dispositivo veiculador de uma exclusão das demais causas interruptivas previstas no ordenamento jurídico, que prosseguem plenamente aplicáveis na seara trabalhista”. (d)
5 – Das causas que interrompem a prescrição. De mais a mais, se o artigo 202 do Código Civil é igualmente aplicável na seara laboral, o qual, no caso, regulamenta a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, extrai-se de sua leitura que, dentre outras hipótese legais, a interrupção prescricional ocorrerá pela via do protesto cambial; por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Notas
(a) Nova redação, dada pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17. (N. do E.)
(b) Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/17. Não existiam na antiga CLT. (N. do E.)
(c) SBDI – 1 Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
(d) PAMPLONA FILHO, Rodolfo; FERNANDEZ, Leandro. Tratado da prescrição trabalhista: aspectos teóricos e práticos. São Paulo: LTr, 2017. p. 44.