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Art. 10-A. (a) O sócio retirante (1) responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio (2) , somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (3) (4), observada a seguinte ordem de preferência: (6)
I – a empresa devedora;
II – os sócios atuais; e
III – os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente (5) com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
1 – Sócio retirante. Temática inserida na Consolidação das Leis do Trabalho como grande novidade à limitação da responsabilidade patrimonial envolvendo a figura do ex-sócio, chamado pela Lei nº 13.467/2017 de ‘sócio retirante’.
E, note-se, que a limitação da responsabilidade, em si, não é um acontecimento inédito do ponto de vista legislativo, quando se verifica os regramentos insculpidos nos artigos 1.003 e 1.032, ambos do Código Civil, ‘in verbis‘ (b):
“Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.”
2 – Princípio da Segurança Jurídica. Assim, infere-se, pois, da leitura dos citados dispositivos legais, que o Código Civil procurou, em verdade, consagrar o princípio da segurança jurídica. Isso porque os artigos contemplam a responsabilidade do sócio, ou seus herdeiros, pelas obrigações sociais anteriores à data de sua retirada, exclusão ou morte, obrigação esta que subsistirá até 2 (dois) anos após a exclusão.
3 – Prazo para responsabilidade do ‘sócio retirante’. Como se observa acima, a intenção do legislador foi evitar a utilização da pessoa jurídica como instrumento de fraude. Ao estipular que a responsabilidade do sócio retirante para com as obrigações sociais poderá ser estendida às obrigações contraídas dentro do período de até 2 (dois) anos após a data da retirada, caso não seja arquivada a alteração do contrato social retratando a exclusão, pretendeu-se evitar surpresas para credores, como a inesperada alteração do quadro societário, comprometendo, ainda que indiretamente, as características da sociedade.
4 – Prescrição e decadência. Ressalte-se que a responsabilidade do ex-sócio encontra limite temporal, até mesmo porque o direito não abarca a possibilidade de perpetuação das obrigações, tanto que fixa prazos prescricionais. Trata-se, no caso, de prazo prescricional, por cuidar de causa extintiva do direito material pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei. Veja que o prazo do artigo 1.032 do Código Civil é claro ao dar como objeto da prescrição a pretensão de direito material, e não da ação (artigo 189 do Código Civil), enquanto que a decadência é causa de extinção do direito pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei (artigo 207 do Código Civil).
5 – Responsabilidade solidária e princípio da primazia da realidade. Transportados ditos esclarecimentos para o Direito do Trabalho, note-se que a reforma seguiu a mesma linha de raciocínio já adotada no Direito Civil, com exceção, apenas, ao fato de que a responsabilidade do sócio retirante será solidária, com os demais sócios, quando ficar comprovada a fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. E isso ocorre, mormente nas relações trabalhistas, por força do artigo 9º celetário, que alberga o princípio da primazia da realidade, ao dispor que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”.
Destarte, a verdade real, material e/ou substancial dos fatos sempre prevalecerá sobre a verdade formal, pois deve ser reprimida a utilização de instrumentos jurídicos com vistas a precarizar as normas trabalhistas, fraudando a aplicação de preceitos de ordem pública.
6 – Regra do benefício de ordem. De resto, para fins de reconhecer a responsabilidade do sócio retirante, desde que a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social da empresa na Junta Comercial, há que se observar a regra do benefício de ordem, com a constrição judicial de bens da empresa devedora; e, após, caso infrutíferas as tentativas, autoriza-se o redirecionamento da execução em face dos sócios atuais; e, somente na hipótese de também restar negativa a quitação do crédito trabalhista, aí sim se faz a busca patrimonial em nome dos sócios retirantes.
(a) Artigo inteiramente incluído pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/17. Não existia na antiga CLT. (N. do E.)
(b) ‘In verbis’: significa ‘nestes termos’. (N. do E.)