Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Quando não houver qualquer impugnação das partes da ilicitude do corpo delito ou quando ação penal não seja possível seu início, por falta de determinação do autor fato ou quando não houver conveniência da preservação da prova do crime é possível a destruição do material do objeto da prova do crime.
Outro meio de preservação do corpo delito e a guarda de amostras quando o material apreendido e de grande monta.