Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
“ Confisco, eliminação ou doação das coisas apreendidas: preceitua a norma em comento que juiz poderá determinar, ao prolatar a sentença, a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos em favor da Fazenda Nacional, embora, nesta última hipótese( equipamentos), a União pode optar entre destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distritos Federal ou instituições públicas de ensino e pesquisa ou assistência social, bem como incorporá-los ao seu patrimônio. É lógico que não pode pretender aplicar a mesma destinação dos bens de natureza ilicitamente produzidos ou reproduzidos ao seu patrimônio ao que faz com equipamentos. (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, forense, 20ª. ed. pág.1067)