Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Nos crimes de violação de direito autoral preceituado no artigo 184 do Código Penal é admitido o assistente de acusação representar as associações vinculadas a proteção do direito autoral na defesa de seus associados.