Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Após o recebimento da denúncia o procedimento processual a ser seguido é o ordinário, estampados nos artigos 530-B a 530-H para ação penal pública (condicionada e incondicionada)