Artigo 531


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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CAPÍTULO V

DO PROCESSO SUMÁRIO

 

Art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.   (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

 


 

 

“O procedimento comum sumário é aplicável quando o processo tiver o objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior quatro anos de pena privativa de liberdade. Estão excluídas desde rol as infrações de menor potencial ofensivo (art. 394, § 1º., II e III, CPP, supra) que, por seu turno, são as contravenções penais e os crimes cuja a pena máxima não ultrapasse o patamar de dois anos de pena privativa de liberdade, e que devem se sujeitar ao procedimento sumaríssimo dos Juizados especiais criminais (Lei no. 9.099/95 e 10259/01) ” Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag.901 Editora Podivm)

 

 

O legislador da Lei 11.719, de 20 de junho de 2008 para imprimir maior celeridade ao processo Sumário diverso do procedimento comum, estabeleceu o prazo para realização da audiência de instrução e julgamento em trinta dias.

 

 

Mas o legislador ao estabelecer o prazo exíguo para o procedimento Sumaríssimo, desconhecendo a realidade forense diante dos parcos meios materiais e humanos para agilizar o curso processual e de se considerar outros aspectos como pluralidade de réu e complexidade do feito pela demora do tramite da ação:

 

“Com efeito, o excesso de prazo que enseja constrangimento ilegal não se caracteriza tão somente pelo transcurso de determinado número de dias da prisão, estando a depender o estudo de todo o contexto do processo, como complexidade do feito, diligências e, especialmente, acerca da condução do processo, em que se verificará se se trata de demora justificada ou desídia do juízo”. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0700670-59.2022.8.07.0000 DF 0700670-59.2022.8.07.0000 – parte do acórdão.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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