Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
No procedimento sumário cada parte acusação e defesa podem arrolar até máximo cinco testemunhas, sendo ordinário nos termos do artigo 401 o número de testemunhas arroladas é maior até oito.
O número de testemunha é imputado para cada réu e para cada delito.
Notas Código de Processo Penal anotado, Damásio de Jesus, 27ª. Edição, Saraiva, pág.484:
“Restrição do número de testemunhas: E para as partes. Não para juiz (vide art. 209 deste Código). Nesse sentido> STF, RTJ 173/885”
“Vitima: Não é testemunhas (RT 588/367) ”
“Excesso do número de testemunha: mera irregularidade (TJSP 588/307) ”
“Redução pelo juiz: Após dar oportunidade à parte para adequar o rol ao número legal: admissibilidade (RT 741/531)
“Desistência do depoimento de acusação: Ausência de prejuízo à defesa (STF, RT 744/518”)