Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
É de responsabilidade do titular de direito o autor o encargo de depositário dos bens apreendidos, cabendo zelar com zelo integralidade dos mesmos, sob pena de infração penal.