Artigo 530-D


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.  (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

 


 

 

Vide Jurisprudência e Súmula

 

 

Realizada a apreensão e cumprida as formalidades legais com assinatura do termo conforme descrito no artigo anterior será realizada a perícia dos bens apreendidos por perito oficial e sua falta expert conhecedor da qualidade, valor, etc., dos bens, devendo tudo ser juntado no inquérito policial.

 

 

A jurisprudência do STJ já consolidou entendimento que pericia de apenas amostragem dos bens apreendidos é suficiente para comprovação da materialidade delitiva firmado nesse sentido a Súmula 574:

Súmula 574 – STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externo do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

 

 

Jurisprudência

 

 

STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL – CP. ART. 530-D DO CÓDIGO PROCESSO PENAL – CPP. PERÍCIA SOBRE O CONTEÚDO DE TODOS OS BENS APREENDIDOS. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE PRESTA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. PRINCIPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. – A descrição de todos os bens apreendidos, com a indicação de cada título e autor da obra, constitui interpretação desarrazoada do dispositivo, valendo ressaltar que, no caso, foram apreendidos quase 500 (quinhentas) mídias (CD’s e DVD’s) falsificadas, de modo que é suficiente o laudo pericial que atesta a falsidade – Quando do julgamento do REsp n. 1.193.196/MG (DJe 4/12/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal confirmou ser típica, formal e materialmente a conduta prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp: 1417393 RS 2013/0374443-8, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 09/12/2014, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2014)

 

 

STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. ART. 184, § 2º, DO CP. ART. 530-D DO CPP. PERÍCIA SOBRE O CONTEÚDO DE TODOS OS BENS APREENDIDOS. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE PRESTA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. IDENTIFICAÇÃO DOS SUJEITOS PASSIVOS DO DELITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. – Não obstante a redação do art. 530-D do Código de Processo Penal disponha que a perícia deva ser realizada sobre todos os bens apreendidos, essa exigência não se presta para fins de comprovação da materialidade delitiva, até porque basta a apreensão de um único objeto para que, realizada a perícia e concluído sobre a sua falsidade, esteja configurado o delito previsto no art. 184 do Código Penal. – Na espécie dos autos, a denúncia narra a apreensão 1042 (mil e quarenta e dois) DVD’s de jogos de PC, Xbox 360 e Playstation 2, tendo sido realizado exame pericial por amostragem, donde os peritos concluíram que eram reproduções “piratas”, pelo que resta devidamente evidenciada a materialidade do delito imputado ao recorrente. – A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, sendo o crime de violação de direito autoral descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal sujeito a ação penal pública incondicionada e tendo sido constatada, por laudo pericial, a falsidade da mídia, é desnecessária, para a configuração de sua tipicidade, a identificação e inquirição do sujeito passivo. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp: 1424026 SC 2013/0404231-8, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 18/06/2014, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2014)

 

TJ-PR

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – ABSOLVIÇÃO – LAUDO PERICIAL – INDIVIDUALIZAÇÃO – INDICAÇÃO DE OFENDIDOS – DESNECESSIDADE – REDUÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.”A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de ser dispensável excessivo formalismo no que concerne à constatação da materialidade do delito de violação de direito autoral. Verificando-se que a perícia realizada sobre os aspectos externos do material apreendido revelou que todo o produto é falso, haja vista não possuir características de fabricação comuns aos utilizados no padrão de confronto, não há se falar em ausência de prova da materialidade. Outrossim, é pacífico ser desnecessária a identificação das vítimas, que tiveram seu direito autoral violado, porquanto referido fato não retira a falsidade do material apreendido, não elidindo, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.0302 portanto, a imputação penal.”(STJ – REsp 1387261/SP, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 12/11/2013).A fixação da pena acima do mínimo legal, desde que devidamente fundamentada e em consonância com o disposto no art. 68 do Código Penal, representa a resposta estatal necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.Apelação conhecida e não provida. (TJPR – 5ª C.Criminal – AC – 1303870-1 – Campo Largo – Rel.: Jorge Wagih Massad – Unânime – – J. 17.09.2015)(TJ-PR – APL: 13038701 PR 1303870-1 (Acórdão), Relator: Jorge Wagih Massad, Data de Julgamento: 17/09/2015, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1673 21/10/2015)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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