Art. 553. O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo estabelecido no artigo anterior, poderão requerer exames, diligências e arrolar até três testemunhas.
Os artigos 549 a 555 referente aplicação de medida de segurança não encontra mais em aplicação em face a reforma penal de 1984 da Parte Geral do CP