Art. 552. Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.
Parágrafo único. O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.
Os artigos 549 a 555 referente aplicação de medida de segurança não encontra mais em aplicação em face a reforma penal de 1984 da Parte Geral do CP