Art. 612. Os recursos de habeas corpus, designado o relator, serão julgados na primeira sessão.
Vide Jurisprudência
O Habeas corpus não comporta dilatação probatória sua marca é celeridade do curso da medida em face da defesa de garantias fundamentais do paciente, que requer urgência, desta forma deve ser julgado na primeira sessão não haverá inclusão na pauta de julgamento e tampouco intimações sequer do defensor nos termos da Súmula 431 do STF: ”É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus. ”
Jurisprudência
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA APÓS PARECER MINISTERIAL NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. PRECEDENTES. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus, porquanto é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que o Ministério Público, ao apresentar parecer em segundo grau de jurisdição, salvo nos casos de ação originária, atua como custos legis (art. 610 do CPP) e, portanto, inexiste violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Agravo regimental improvido.(STJ – AgRg no HC: 195965 MG 2011/0020116-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/08/2013, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. EXTRAPAUTA, NÃO INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Desnecessária prévia intimação quando de inclusão de habeas corpus em pauta extra. Artigos 610 do CPP, 176 e 177 do Regimento Interno. 2. Não há qualquer violação ao direito constitucional da ampla defesa com a não intimação do advogado acerca da sessão de julgamento de HC, eis que levado em extra-pauta. 3. Intenção do embargante em ver rediscutidas questões decididas no acórdão recorrido, não se situando hipótese vertente entre aquelas previstas na regra posta no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Não obrigatoriedade de análise de cada um dos fundamentos invocados na peça do habeas corpus, bastando que sejam apontadas as razões que sustentam a decisão do Colegiado. 5. Inocorrência de afronta aos dispositivos indicados, ainda que para fins de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70070274683, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 20/07/2016).(TJ-RS – ED: 70070274683 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 20/07/2016, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/07/2016)