Artigo 613


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 613.  As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610, com as seguintes modificações:

I – exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;

II – os prazos serão ampliados ao dobro;

III – o tempo para os debates será de um quarto de hora.

 


 

 

“Procedimento recursal adequado: o procedimento recursal é um pouco distinto daquele distinto daquele previsto no art. 610 CPP do CP, pelos seguintes motivos: a) os prazos são ampliados ao dobro; b) o tempo para os debates será de 15(Iquinze) minutos, e não de 10(dez), como ocorre na apelação sumária; c) depois de passarem pelo Relator, os autos serão encaminhados a um revisor, que terá o prazo de 10(dez) dias para o exame do processo. Retornando os autos ao Relator, este pedirá dia para julgamento” ”(Código Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, pág.611)

 

 

Jurisprudência

 

 

TJ-DF

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA AVÓ. LEI MARIA DA PENHA. PRELIMINAR DE NÃO RECEPÇÃO DOS ARTIGOS 610 E 613 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. ATUAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1. Não há incompatibilidade entre os artigos 610 e 613 do Código de Processo Penal, que determinam a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para parecer, e a Constituição Federal. Ademais, não há que se falar em nova remessa dos autos à Defesa após o oferecimento de parecer, uma vez que a Procuradoria de Justiça não atua na condição de parte, e, sim, de custos legis. 2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, as declarações prestadas pela vítima assumem especial relevância. No caso dos autos, a palavra da vítima, somada às declarações prestadas por um dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do recorrente, são elementos suficientes para embasar o decreto condenatório. 3. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido para manter indene a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção, no regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) restritiva de direitos.(TJ-DF 20100310224967 – Segredo de Justiça 0022328-94.2010.8.07.0003, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 26/06/2012, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/07/2012 . Pág.: 197)

 

 

TJ-DF

APELAÇÃO CRIMINAL – INTERVENÇÃO DÚPLICE DO MP – ARTIGOS 610 E 613 DO CPP – LESÕES CORPORAIS – IRMÃO CONTRA IRMÃ – LEI MARIA DA PENHA. I. A estrutura tradicional, apoiada na legislação brasileira, permite a intervenção dúplice do Ministério Público como parte e fiscal da lei, nos processos penais. II. A Lei da Maria da Penha buscou preservar os laços afetivos e familiares, independente de coabitação. O inciso II do artigo 5º da Lei 11.340/2006 protege as relações entre irmão e irmã, no âmbito da família. III. Apelo improvido. (TJ-DF 20110310182226 – Segredo de Justiça 0017954-98.2011.8.07.0003, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 08/10/2012, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/10/2012 . Pág.: 424)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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