Art. 613. As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610, com as seguintes modificações:
I – exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;
II – os prazos serão ampliados ao dobro;
III – o tempo para os debates será de um quarto de hora.
“Procedimento recursal adequado: o procedimento recursal é um pouco distinto daquele distinto daquele previsto no art. 610 CPP do CP, pelos seguintes motivos: a) os prazos são ampliados ao dobro; b) o tempo para os debates será de 15(Iquinze) minutos, e não de 10(dez), como ocorre na apelação sumária; c) depois de passarem pelo Relator, os autos serão encaminhados a um revisor, que terá o prazo de 10(dez) dias para o exame do processo. Retornando os autos ao Relator, este pedirá dia para julgamento” ”(Código Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, pág.611)
Jurisprudência
TJ-DF
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA AVÓ. LEI MARIA DA PENHA. PRELIMINAR DE NÃO RECEPÇÃO DOS ARTIGOS 610 E 613 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. ATUAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1. Não há incompatibilidade entre os artigos 610 e 613 do Código de Processo Penal, que determinam a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para parecer, e a Constituição Federal. Ademais, não há que se falar em nova remessa dos autos à Defesa após o oferecimento de parecer, uma vez que a Procuradoria de Justiça não atua na condição de parte, e, sim, de custos legis. 2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, as declarações prestadas pela vítima assumem especial relevância. No caso dos autos, a palavra da vítima, somada às declarações prestadas por um dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do recorrente, são elementos suficientes para embasar o decreto condenatório. 3. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido para manter indene a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção, no regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) restritiva de direitos.(TJ-DF 20100310224967 – Segredo de Justiça 0022328-94.2010.8.07.0003, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 26/06/2012, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/07/2012 . Pág.: 197)
TJ-DF
APELAÇÃO CRIMINAL – INTERVENÇÃO DÚPLICE DO MP – ARTIGOS 610 E 613 DO CPP – LESÕES CORPORAIS – IRMÃO CONTRA IRMÃ – LEI MARIA DA PENHA. I. A estrutura tradicional, apoiada na legislação brasileira, permite a intervenção dúplice do Ministério Público como parte e fiscal da lei, nos processos penais. II. A Lei da Maria da Penha buscou preservar os laços afetivos e familiares, independente de coabitação. O inciso II do artigo 5º da Lei 11.340/2006 protege as relações entre irmão e irmã, no âmbito da família. III. Apelo improvido. (TJ-DF 20110310182226 – Segredo de Justiça 0017954-98.2011.8.07.0003, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 08/10/2012, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/10/2012 . Pág.: 424)