Artigo 571


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

0
1327

Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:

I – as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;

II – as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;

III – as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;

IV – as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;

V – as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

VI – as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;

VII – se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

VIII – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

 

 


 

 

Vide Súmulas e Jurisprudência

 

 

I – as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;

O momento da arguição é o previsto no parágrafo quarto do artigo 406: § 4o  “As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).”

 

 

Jurisprudência

 

 

STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. RÉU CONDENADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EFETIVA E REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADOS COM PODERES RENUNCIADOS. PRECLUSÃO. ART. 571, I, DO CPP. NULIDADES NO PROCESSO PENAL. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 571, I, do CPP, as nulidade ocorridas no procedimento do júri, surgidas durante a instrução, devem ser arguídas por ocasião das alegações finais. Ora, verifica-se que as questões já se encontram preclusas, na medida em que o recorrente já foi condenado, vindo a alegar tais irresignações somente no Tribunal de origem, em sede de habeas corpus substitutivo de apelação. 2. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência deste STJ firmou o entendimento no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada quando do comparecimento do acusado, nos termos do que consta do art. 570 do CPP, o que ocorreu no caso sob exame. 3. Por fim, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 4. Na espécie, consoante bem delineado pelo Parquet, “emerge a completa ausência de prejuízo, porquanto além de a defesa não ter se insurgido contra a ausência de citação, ainda apresentou todas as peças defensivas, sem sugerir qualquer obstáculo ao exercício amplo do seu direito de defesa”. 5. Agravo regimental desprovido.(STJ – AgRg no RHC: 130655 SP 2020/0175321-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2021)

 

 

STJ

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL DO EDITAL DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EDITAL CITATÓRIO AFIXADO NO FÓRUM LOCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 365, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADES. PRECLUSÃO. ART. 571, I, DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 365, parágrafo único, do Código de Processo Penal dispõe que o edital de citação será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação. Na hipótese de inexistência de órgão oficial ou privado no local, basta a fixação do edital no fórum. ( HC 479.957-PE, Quinta Turma, Relator Ministro Félix Fischer, Dje. 06/03/2019). 2. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 3. Demais disso, esta Corte já se pronunciou no sentido de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, eventuais nulidades ocorridas durante a instrução, devem ser arguídas por ocasião das alegações finais, nos termos da previsão contida no art. 571, I, do Código de Processo Penal. Do que consta dos autos, verifica-se que a questão está prejudicada em razão da preclusão, tendo em vista que a defesa não se insurgiu, no momento oportuno, acerca da pretensa nulidade durante o curso do processo. 4. Agravo regimental não provido.(STJ – AgRg no RHC: 112655 PE 2019/0133387-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2020)

 

 

II – as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;

“O inciso II das nulidades que deveriam ser arguidas no prazo das alegações finais. Em razão da Lei n. 11.719/ 2008, que alterou o procedimento comum, não mais existe a fase de alegações finais escritas do artigo 500 CPP, atualmente revogado. Assim as nulidades relativas devem ser arguidas da seguinte forma:

As ocorridas até a resposta preliminar nela devem ser arguidas;

As posteriores à reposta preliminar: logo após a abertura da audiência una;

c) as verificadas no curso da audiência una: devem ser arguidas imediatamente após verificadas. A ressalva relativa ao Capítulo VII do Titulo II do Livro II(Do processo de aplicação de medida de segurança por fato não criminoso) não tem mais aplicação. Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 1059)

 

 

III – as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;

Não tem mais aplicabilidade com advento da constituição de 1988.Revogado pela Lei 11.719/2008.

 

 

IV – as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;

Reprisamos o comentário anterior o artigo 500, também foi revogado da mesma forma do inciso anterior pela  Lei nº 11.719, de 2008).Eventuais nulidades devem ser arguidas na forma do artigo 403 em alegações, após o encerramento da instrução processual

 

 

V – as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

“Nulidades após a pronúncia: devem ser alegadas tão logo seja possível, embora o prazo máximo, para que não se considere preclusa a oportunidade – desde que não sejam absolutas –, seja o da abertura dos trabalhos no Tribunal do Júri. Desejando a parte pede a palavra pela ordem e manifesta-se a respeito do que considerou viciado no procedimento preparatório da sessão de julgamento. É que pode fazer o promotor ou o defensor, quando percebe que houve o cerceamento quanto à produção de qualquer prova, pleiteada após o trânsito e julgado da decisão da pronúncia. (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, forense, 20ª. ed. pág.1111)

 

 

VI – as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;

E outro inciso que reporta ao artigo 500 que foi revogado pela Lei no. 8038/90.A competência dos Tribunais superiores são regidas pela Lei 8.038, de maio de 1990 que Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

 

 

VII – se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

Trata-se de nulidade após a sentença que deve ser arguida em preliminar de apelação nos termos da Súmula 160 STF não é acolhida de Ofício, sendo imprescindível o questionamento no recurso: “É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”.

 

 

VIII – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

“Plenário, audiência e sessão- Verificando-se alguma nulidade relativa no curso de audiência, ela deve ser, sob pena preclusão, imediatamente suscitada, velando o interessado, ainda, que conste da ata do o incidente. A mesma orientação aproveita ao júri onde há, inclusive, previsão expressa a exigir que, da ata, constem os incidentes (art. 495, inc. XV).(Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, 5ª. ed., Editora Podivm, Pág. 1550).

 

 

Jurisprudência

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE NO JULGAMENTO. PRECLUSÃO. ART. 571, VIII, DO CPP. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Lei Processual Penal em vigor adota o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte. 2. As nulidades ocorridas por ocasião do julgamento do júri devem ser arguidas ainda durante a sessão, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão. 3. Agravo regimental improvido.(STJ – AgRg no AREsp: 1537998 MT 2019/0199605-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2019)

Artigo anteriorArtigo 570
Próximo artigoArtigo 572
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui