Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:
I – se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
II – se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
III – se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
Vide Súmula e Jurisprudência
“São algumas hipóteses de nulidade relativa, em que os vícios são convalidáveis. O rol nulidades relativas apresentados no dispositivo não é taxativo. Ao revés, haverá a possibilidade de saneamento do vício que inquina o ato quando se tratar de atos acidentais ou não essenciais. Nestes casos, também haverá o convalescimento do vício. Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag.938 Editora Podivm)
Súmulas:
Súmula 155 do STF
É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
Súmula 156 STF
É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
Vide Súmula 162 STF
É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.
Jurisprudência
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL DO RÉU – REALIZAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL – NECESSIDADE – ANULAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – DESNECESSIDADE – PRINCÍPIO DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. Havendo dúvida sobre a integridade mental do acusado, é imprescindível a realização de exame de insanidade mental, para se auferir sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato, bem como de determinar-se de acordo com esse entendimento, sob pena de cerceamento de defesa. Não se anula atos nos quais é atingido o fim almejado e no qual da nulidade não resulta prejuízo a parte (artigos 563 e 572, II, do CPP)(TJ-MG – APR: 10054170009457001 Barão de Cocais, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/01/2022)