Artigo 573


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 573.  Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

§ 1o  A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 2o  O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

A nulidade de um ato haverá contaminação dos atos que lhe sucederam e chamada nulidade derivativa como princípio da extensão. Por exemplo uma citação de vícios invalida toda prova produzida no curso processual.

 

 

Jurisprudência

 

 

STJ

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA OUVIDA AO ARREPIO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PARA FUNDAMENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. RENOVAÇÃO DO ATO. ART. 573 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, ao declarar a nulidade da sentença, em razão da utilização do depoimento de testemunha, ouvida ao arrepio do princípio do contraditório, determinou a renovação da prova oral, bem como do depoimento da ré, das diligências e das alegações finais, com fundamento no art. 573 do CPP. Ora, tal entendimento encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de que, reconhecida a nulidade do ato, com sua cassação, a consequência é a repetição dos atos processuais atingidos pela referida decisão, não havendo qualquer ilegalidade em sua renovação. Precedentes. 2. Não se pode falar em reformatio in pejus, em razão da renovação do ato processual nulo não ter sido objeto do pedido do recurso, até porque o reconhecimento do vício não favorece o Juiz e as partes envolvidas, tendo como objetivo o restabelecimento da legalidade no desenvolvimento da relação processual. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 1678101 SC 2020/0063186-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/06/2020, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020)

 

 

TRF-4

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. PROVIMENTO. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis nos casos em que constatada omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição no acórdão. 2. No Processo Penal só se reconhece a nulidade que gera comprovado prejuízo à parte, nos termos do artigo 563 do CPP. 3. Perfilhando-se ao entendimento firmado na Súmula 525 do STF, esta Corte entende que a ausência de defesa técnica no processo penal é causa de nulidade absoluta dos atos praticados, quando, ausente intimação pessoal do réu para constituição de novo defensor, resultar evidenciada a afronta ao contraditório e a ampla defesa. 4. Caso em que o apenado permaneceu desassistido até a prolação da decisão recorrida em que lhe foi aplicada a pena de advertência, mostrando-se inegável a ocorrência de prejuízo, consubstanciado na aplicação da referida sanção em seu desfavor. 5. Deve ser declarada a nulidade do ato processual referente à audiência admonitória, bem como todos os atos que lhe sucederem, nos termos do artigo 573, § 1º, do CPP.(TRF-4 – EP: 50107469520214047002 PR 5010746-95.2021.4.04.7002, Relator: NIVALDO BRUNONI, Data de Julgamento: 03/02/2022, OITAVA TURMA)

 

 

TJ-MG

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. COLIDÊNCIA DE DEFESAS DESDE A PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. OFENSA AO PRINCÍPIO AMPLITUDE DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA OCORRIDA. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A INSTRUÇÃO CRIMINAL E DE TODOS OS ATOS QUE DELA DERIVARAM. INTELIGÊNCIA DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ART. 573 DO CPP. PRELIMINAR ACOLHIDA – A nomeação de um mesmo defensor para ambos os réus que apresentam versão antagônica para os fatos delituosos configura colidência de defesa e, não sanada a tempo e modo pelo juiz, acarreta nulidade absoluta – Declarada a nulidade absoluta, todos os atos praticados a partir do momento processual anulado também devem ser desconsiderados, a teor do que determinam os parágrafos 1º e 2º do art. 571 do CPP – Preliminar acolhida(TJ-MG – APR: 10145063429552002 Juiz de Fora, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 18/10/2012, Câmaras Criminais Isoladas / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/10/2012)

 

TJ-MG

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NOMEAÇÃO DE UM MESMO DEFENSOR PARA O EXERCÍCIO DA DEFESA DE AMBOS OS RÉUS. VERSÕES ANTAGÔNICAS APRESENTADAS PELOS ACUSADOS EM JUÍZO. COLIDÊNCIA DE DEFESAS CONFIGURADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA OCORRIDA. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A INSTRUÇÃO CRIMINAL E DE TODOS OS ATOS QUE DELA DERIVARAM. INTELIGÊNCIA DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ART. 573 DO CPP. – A nomeação de um mesmo defensor para ambos os réus que apresentam versão antagônica para os fatos delituosos configura colidência de defesa e, não sanada a tempo e modo pelo juiz, acarreta nulidade absoluta. – Declarada a nulidade absoluta, todos os atos praticados a partir do momento processual anulado também devem ser desconsiderados, a teor do que determinam os parágrafos 1º e 2º do art. 571 do CPP.(TJ-MG – APR: 10394130077040001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 28/08/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/09/2014)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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