Artigo 574


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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TÍTULO II

DOS RECURSOS EM GERAL

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

I – da sentença que conceder habeas corpus;

II – da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

 

 

 


 

 

 

Vide Súmulas:

 

 

“ Recurso é “meio voluntário de impugnações de decisões, utilizado antes da preclusão e na mesma relação jurídica processual, apto a propiciar a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a interação da decisão”. Desse conceito, depreende-se que o recurso é marcado pela voluntariedade. Na dicção do CPP, temos, de forma excepcional, recursos de ofício. A rigor, a terminologia empregada pela legislação processual penal possui uma contradição interna, porquanto o recurso é, necessariamente voluntário. À vista disto, a doutrina prefere utilizar a expressão reexame necessário” (Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag. 946 Editora Podivm)

 

 

Da decisão que concedeu habeas corpus pelo juiz de primeiro grau deverá ser remetida ao Tribunal os autos de ofício. O legislador buscou na norma do inciso I que os Tribunais exercessem um controle das decisões concessivas do writ.

 

 

“ Revogação tácita inciso II

Entendemos que não subsiste a necessidade de reexame necessário da decisão de absolvição sumária no Tribunal do Júri, tendo em vista o advento da Lei 11.689/08. Isto porque o recurso cabível desta decisão deixou de ser o recurso em sentido estrito e passou a ser apelação (art. 416 desse Código). A referência contida no inciso II da disposição, ademais, encontra-se defasada, já que o art. 411 do CPP não mais trata da absolvição sumária no procedimento do Júri. (Vide art. 415 deste Código) (Código de Processo Penal anotado, Damásio de Jesus, 27ª. Edição, Saraiva, pág. 501)

 

 

A jurisprudência é no mesmo sentido: “RECURSO DE OFÍCIO. Absolvição sumária da prática do crime tipificado no artigo 121 “caput” do Código Penal. A lei 11.689/08 modificou o Código de Processo Penal. O artigo 574, inciso II desta lei está tacitamente revogado. Não se conhece do recurso. (TJ-SP 00000022520168260546 SP 0000002-25.2016.8.26.0546, Relator: Carlos Monnerat, Data de Julgamento: 10/08/2017, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 15/08/2017)

 

 

 

Súmulas

 

 

160-STF

É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

 

 

344- STF

Sentença de primeira instância concessiva de habeas corpus, em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita a recurso ex ofício.

 

 

423-STF

Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.

 

Súmula 705- STF

A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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