Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.
O recorrente não terá obstado o curso recursal em razão de erro ou omissão de funcionários do judiciário, responsável pelo processamento da via recursal,
Vide Súmulas e jurisprudência:
SÚMULA 320 -STF
A apelação despachada pelo juiz no prazo legal não fica prejudicada pela demora da juntada, por culpa do cartório.
Súmula 428 STF
Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente.
Súmula 705 STF
A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.