Artigo 576


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

 

 


 

 

O Ministério Público não é obrigado a recorrer de sentença, mas dentro do princípio da indisponibilidade não poderá um fez interposto desistir do recurso.

 

 

Jurisprudência

 

STJ

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. RECURSO INTERPOSTO PELO PARQUET. PREVALÊNCIA DA AMPLITUDE ESTABELECIDA NO TERMO DE INTERPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA HABITUALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, se o Ministério Público Federal não fez nenhuma restrição quanto à abrangência do recurso na petição de interposição, não é possível fazê-lo nas subsequentes razões recursais, tendo em vista o disposto no art. 576 do CPP, segundo o qual não pode o parquet desistir de recurso que haja interposto. 2. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. 3. A sucessiva omissão (reiteração) no pagamento do tributo devido nas importações de mercadorias de procedência estrangeira impede a incidência do princípio da insignificância em caso de persecução penal por crime de descaminho. Precedentes. 4. Embora o valor dos tributos iludidos seja inferior a dez mil reais, não há como aplicar o princípio da insignificância no caso concreto, uma vez caracterizada a habitualidade delitiva dos réus. 5. Agravo regimental não provido.(STJ – AgRg no AREsp: 616052 MS 2014/0299814-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 07/04/2016, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2016)

 

TJ-MG

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – RECURSO MINISTERIAL – RECURSO INTERPOSTO POR UM MEMBRO DO PARQUET E ARRAZOADO POR OUTRO INTEGRANTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL – RAZÕES RECURSAIS PRETENDENDO O DESPROVIMENTO DO APELO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Se o membro do Ministério Público, ao apresentar suas razões, pede o desprovimento do recurso interposto por outro integrante daquela instituição, verifica-se a ausência de interesse recursal, havendo óbice ao seu conhecimento..V. No caso de um Promotor apresentar a petição de interposição do recurso e de outro oferecer as razões, é possível que este, não concordando com a interposição do recurso, pugne pelo seu não conhecimento ou pelo seu desprovimento, com base no princípio da independência funcional (art. 127, § 1º, do CF), sem que isso configure desistência do recurso, vedada ao ‘Parquet’ pelo art. 576 do CPP. É entendimento jurisprudencial que a manifestação constante das razões recursais não pode obstar o conhecimento do apelo do Ministério Público, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade, pois, nesta hipótese, se admitiria, por via transversa, a desistência do recurso. (TJ-MG – APR: 10642110008538001 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 21/08/2018, Data de Publicação: 29/08/2018)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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