Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I – por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
II – por ilegitimidade de parte;
III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
k) os quesitos e as respectivas respostas;
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
m) a sentença;
n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;
IV – por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
V – em decorrência de decisão carente de fundamentação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I – por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
A competência e fator que limita jurisdição e a incompetência pode ser: “Incompetência absoluta. Quando se tratar de incompetência ratione materiae ou ratione personae (absoluta, portanto), o processo será nulo, não se aproveitando quaisquer atos nele porventura realizados. Perderão a eficácia tanto os atos decisórios quanto os postulatórios e instrutórios”
“Incompetência relativa. Cuidando-se, porém, de incompetência ratione loci(relativa), a regra é outra. De acordo com art. 567 dom CPP, a incompetência do juízo anula somente os atos decisório, permanecendo válidos todos os demais atos processuais realizados, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juízo competente”. (Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 1035)
Quanto o suborno do juiz dar dinheiro ou qualquer espécie de favor que é um ato de corrupção e conhecido pela parte pode ser invocado pela parte a qualquer momento do curso processual é causa de nulidade absoluta.
II- Por ilegitimidade de parte;
“Ilegitimidade de parte: Como observa a doutrina, ocorre a nulidade quer se trate de ilegitimidade para agir(legitimatio ad causam ), quer se cuide de legitimidade para o processo(legitimatio ad processum).Na primeira hipótese de ilegitimidade para agir, imagine-se um crime de ação penal privada cujo o processo é deflagrado por meio de denúncia do promotor de justiça. Na segunda, de legitimidade para o processo suponha-se que, perpetrado um crime contra honra de menor de 18 ano, venha a queixa manejada por um primo distante, com quem a incapaz não tenha nenhum contato mais próximo. ” (Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, 5ª. ed., Editora Podivm, Pág. 1550).
Jurisprudência
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO. PRELIMINAR. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DA RÉ DESDE O FLAGRANTE. ILEGITIMIDADE DE PARTE. NULIDADE ABSOLUTA. ARTIGO 564, INCISO II, DO CPP. 1. Detectado o erro na identificação da ré desde o flagrante, o qual originou ação penal contra pessoa diversa, resta configurada nulidade absoluta por ilegitimidade de parte, que deve ser declarada por esta instância revisora. 2. Diante da notitia criminis de condutas praticadas por terceira pessoa, deve-se enviar cópias dos autos ao Ministério Público para os fins do artigo 40 do Código de Processo Penal. 3. Recurso da Defesa provido. Declarada nulidade absoluta e extinto o processo sem resolução do mérito. 4. Recurso do Ministério Público prejudicado.(TJ-DF 20170310133769 DF 0013059-84.2017.8.07.0003, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 04/07/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/07/2019 . Pág.: 79-92)
TJ-DF
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO. PRELIMINAR. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DA RÉ DESDE O FLAGRANTE. ILEGITIMIDADE DE PARTE. NULIDADE ABSOLUTA. ARTIGO 564, INCISO II, DO CPP. 1. Detectado o erro na identificação da ré desde o flagrante, o qual originou ação penal contra pessoa diversa, resta configurada nulidade absoluta por ilegitimidade de parte, que deve ser declarada por esta instância revisora. 2. Diante da notitia criminis de condutas praticadas por terceira pessoa, deve-se enviar cópias dos autos ao Ministério Público para os fins do artigo 40 do Código de Processo Penal. 3. Recurso da Defesa provido. Declarada nulidade absoluta e extinto o processo sem resolução do mérito. 4. Recurso do Ministério Público prejudicado.(TJ-DF 20170310133769 DF 0013059-84.2017.8.07.0003, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 04/07/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/07/2019 . Pág.: 79-92)
III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
Nesse diapasão há nulidade quando a denúncia e queixa não cumpre os termos do artigo 41 CPP:” A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”
Jurisprudência:
STJ
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 41 E 564, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. ROL DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO EXTEMPORÂNEO. 1) PRECLUSÃO. 2) AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VÍTIMA QUE PODERIA SER OUVIDA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. DEMAIS TESTEMUNHAS OUVIDAS QUE PODERÃO SER INDICADAS PARA O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, CONFORME ARTIGO 422 DO CPP. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme precedentes, ocorre preclusão para a parte que deixa de apresentar o rol de testemunhas na primeira oportunidade. 2. In casu, o juízo acolheu rol de testemunhas extemporâneo apresentado pela acusação para ouvir a vítima, os policiais e a mãe do acusado. 2.1. Contudo, não se demonstrou prejuízo apto ao reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do CPP, pois, considerando-se que ao menos a vítima seria ouvida como testemunha do juízo, nos termos do art. 209 do CPP, a sentença de pronúncia foi acertada, ante a materialidade, a confissão extrajudicial do acusado e o princípio do in dubio pro societate. Ademais, o retorno dos autos para a instrução criminal não impedirá o juiz de ouvir novamente as testemunhas, sendo certo que na segunda fase do rito do Tribunal do Júri, a acusação poderá indicá-las na forma do art. 422 do CPP para o julgamento perante o Conselho de Sentença. Agravo regimental desprovido.(STJ – AgRg no AREsp: 1145509 MG 2017/0203181-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/10/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018)
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no 167;
É causa de nulidade absoluta a ausência do exame de corpo delito diante da falta de comprovação da materialidade do crime, segundo jurisprudência do STJ, imprescindível quando o delito deixa delito: “A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da imprescindibilidade da realização de perícia, a fim de se caracterizar a circunstância qualificadora do crime de furto, nas infrações que deixam vestígios. 2. Na hipótese, porém, o poder público não se desincumbiu do dever de proceder à necessária perícia técnica direta, tendo as instâncias ordinárias se limitado a ouvir as testemunhas do delito, que constataram o rompimento de obstáculo, não havendo nenhuma justificativa plausível para a não realização do laudo de constatação direto nos autos. Agravo regimental desprovido.(STJ – AgRg no AgRg no REsp: 1660041 RS 2017/0055712-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Mas há jurisprudência que não há nulidade falta de exame de corpo delito. A ausência do exame de corpo de delito não é causa de nulidade do processo quando este puder ser suprido pela prova testemunhal. Inteligência do artigo 167 c/c o artigo 564 inciso III alínea b do Código de Processo Penal. 2. Mantém-se a pronúncia nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, quando presentes estão os indícios de autoria e prova da materialidade. 3. Negar provimento ao recurso.(TJ-MG – Rec em Sentido Estrito: 10671160014690001 MG, Relator: Pedro Vergara)
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
Por compulsão do art. 5º LV da carta constitucional “- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” O processo penal a falta de defesa conduz a nulidade absoluta, mas sua deficiência e atrelada a prova do prejuízo ao réu.
Súmulas na órbita da matéria do Supremo Tribunal Federal
Súmula 352 do STF
Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo.
Súmula 523 do STF
No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Súmula 708 do STF
É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
“Sendo o Ministério Público o dominus litis da ação penal pública, deve o representante do Parquet intervir em todos os atos da ação por ele intentada, sob pena de nulidade absoluta. Haverá, contudo, nulidade relativa: I—quando o Ministério Público não intervier em todos os termos da ação intentada pela parte ofendida nos casos de ação privada subsidiária; II- quando o membro do Parquet deixar de intervir nos atos da ação exclusivamente privada.” (Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 1037)
É de decretar a nulidade absoluta pela não intervenção do Ministério Público na ação pública. Mas o entendimento majoritário se ação for privada a nulidade é relativa dependendo de convalidação.
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
“ Em decorrência do princípio da ampla defesa, assegurado pela Constituição Federal, é imprescindível que sejam os acusados cientificados da existência do processo e de todo o seu desenvolvimento. Ninguém pode ser processado ou condenado se que tenha ciência da acusação que se lhe faz, das alegações da parte acusadora, das provas produzidas e das decisões exaradas nos autos. Essa ciência é feita através da citação, em que se cientifica o acusado da imputação, e das intimações e notificações em que se lhe comunicam os atos do processo passados e futuros.
(…)
A citação é ato essencial do processo, imposição categórica de garantia constitucional, e sua falta é causa da nulidade absoluta (art. 564, III, “e”) (Processo Penal, Júlio Fabbrini Mirabete, ed. Atlas, pag.425 ‘)
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
O libelo que vinha previsto no artigo 416 foi revogado em face a edição da Lei 11.689/2008
A falta de decisão da pronúncia que reconhece a admissibilidade da acusação gera nulidade absoluta.
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
A falta de intimação do réu para sessão de julgamento, através de regular intimação afronta o direito de defesa e conduz a nulidade absoluta.
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
“Conquanto não mais exista o libelo-crime acusatório e a respectiva contrariedade, o art. 422 do CPP estabelece oportunidade para que as partes ofereçam o rol de testemunha que pretendem sejam ouvidas em plenário. A falta de intimação dessas testemunhas é causa de nulidade relativa. Caso o julgamento ocorra sem a presença das testemunhas que não foram intimadas, caberá à parte interessada arguir a nulidade, demostrando o prejuízo, sob pena de preclusão. Se, não obstante a omissão, comparecerem as testemunhas arroladas à sessão de julgamento, estará sanada a falha;” (Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 1039)
i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
É imprescindível a presença de 15 jurados para formação do júri jurados para abertura da sessão do total de 25 sorteados. Haverá nulidade absoluta a instalação da sessão sem a presença do número mínimo de jurados.
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade
São sete jurados o número legal para constituição do Conselho de sentença e regra sob pena de nulidade absoluta a comunicação entre si e com mundo externo de fatos relacionados com processo.
A quebra de incomunicabilidade é causa de nulidade absoluta, por haver manifestação de jurado capaz de interferi na convicção do outro jurado.
k) os quesitos e as respectivas respostas;
Há nulidade absoluta se houver vício na formulação dos quesitos e não aplicabilidade das regras definidas no artigo 483 do CPP quanto a formulação dos mesmos.
No outro prisma a falta do quesito obrigatório conduz a nulidade do julgamento de consonância com súmula 156 do STF: “É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório” .
Há também a regra advinda pela jurisprudência iterativa culminando com edição da súmula 162, nestes termos:
É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento:
E princípio basilar do júri seguinte o devido processo legal a presença de acusação e defesa, participando ativamente dos debates para esclarecer os jurados da questão “sub-judice”. Havendo deficiência da acusação ou da defesa prejudicando o entendimento dos jurados é motivo de dissolução do Conselho para evitar a nulidade absoluta.
m) a sentença
Fundamentação da sentença recebida e direito inarredável do réu estampada no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”
“ A inobservância de formalidade legal na sentença conduz à nulidade absoluta, se o ato restar comprometido em sua essência. Exemplo patente de sentença nula é aquela prolatada sem devida fundamentação.
Há casos, contudo, em que vício da sentença é meramente acidental, como aqueles relacionados ao relatório do decisum. Assim ocorrendo, estamos diante de nulidade relativa, cabendo a parte interessada demonstrar o prejuízo advindo da inobservância a forma prescrita em Lei. (Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag.919/920 Editora Podivm)
n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
É chamado duplo grau de jurisdição necessário quando a Lei estipula que determinada ação julgada em primeiro grau seja necessariamente revista por órgão de segundo grau.
Nos termos da Súmula 423 do STF: “Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege”.
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
E natural no devido processo legal ampla publicidade dos atos prolatados no curso processual e que as partes sejam intimadas dos despachos e sentenças para insurgência de recursos.
A falta de intimações é nulidade relativa, desde sanada, por exemplo o defensor não é intimado da sentença, mas tomando conhecimento da decisão por outros meios interpõe recurso, afastando a nulidade.
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorumlegal para o julgamento;
Os Tribunais de Apelação da época da edição do Código (1941) já não existem. O mencionado nesse inciso abrange o Supremo Tribunal Federal e os demais Tribunais criados após edição do Código em Comento e quórum mínimo de juízes participantes da sessão de julgamento é preceituado no regimento interno de cada Tribunal que julgará o recurso. Descumprir o quórum estabelecido conduz a nulidade absoluta
IV – por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
Vide Jurisprudência
“Omissão de formalidade- Além dos casos de nulidade que o legislador descreveu, minuciosamente, nos incisos acima, tem-se aqui uma fórmula mais aberta, que comina com pena de nulidade todo o ato em que houver omissão formalidade que se constitua em elemento essencial à sua validade. Essencial, já indica o vocábulo, é imprescindível, o indispensável, aquilo que inexistente não produz efeitos. A nulidade somente ocorrerá quando a falta de solenidade o impeça de atingir o objetivo. Se despeito da inobservância da forma prevista em lei, o ato atingiu seu objetivo, ele é tido como válido, em homenagem ao princípio do prejuízo tantas vezes mencionado em nosso estudo” (Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, 5ª. ed., Editora Podivm, Pág. 1550).
Jurisprudência:
TJ-DF
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CONCURSO DE CRIMES. COMPETÊNCIA. PRELIMINAR. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RELATÓRIO. AUSÊNCIA. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 381, II E II DO CPP. NULIDADE. ARTIGO 564, IV, DO CPP. 1. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, em concurso material, formal ou em continuidade delitiva, quando a pena máxima, considerando a soma das penas e suas exasperações, ultrapassar o limite de 2 anos – parâmetro para fixação da competência dos Juizados Especiais Criminais -, a competência passa a ser da Justiça comum. Precedente do STJ. 2. No caso, não se vislumbra nulidade pela tramitação do processo pelo rito sumário, pois não identificado qualquer prejuízo ao réu, que pode produzir todas as provas que entendeu necessárias, além de o processo ter sido conduzido por juiz com competência plena – Juizado Especial Criminal e Jurisdição Comum. 3. De acordo com o artigo 381 do Código de Processo Penal, o relatório constitui requisito intrínseco da sentença, demonstrativo de que o magistrado tomou conhecimento dos autos. Nesse contexto, a sua ausência conduz a nulidade absoluta, por omissão a formalidade que constitua elemento essencial ao ato (art. 564, IV, do CPP).(TJ-DF 00089139120178070005 DF 0008913-91.2017.8.07.0005, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 14/05/2020, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
TJ-GO
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE SENTENÇA. VULNERAÇÃO ARTIGO 564, INCISO IV, DO CPP. NÃO VERIFICADA. Não há que se cogitar de omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato (art. 564, IV, do CPP), quando observado que a sentença recorrida contém os requisitos elencados no artigo 381 do Código de Processo Penal, com a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundou a condenação. Principalmente se o édito condenatório está fundamentado nas provas colacionadas aos autos e foram analisadas as circunstâncias judiciais e fixada a pena de forma individualizada. 2 – PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. A conduta de portar, irregularmente, arma de fogo constitui crime de mera conduta ou de perigo abstrato. É desnecessário que a ação gere perigo concreto à segurança pública, até porque, se isso ocorrer, provavelmente, outro tipo penal terá sido infringido. 3- DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. Não procede o pleito de mitigação da prestação pecuniária se o apelante não demonstrou a ausência de condições financeiras para arcar com o valor arbitrado. Outrossim, nada obsta que, na fase de execução da reprimenda, essa seja parcelada ou, até mesmo, excluída, caso fique comprovada a sua hipossuficiência, nos termos do artigo 66, inciso V, alínea a, da Lei de Execução Penal. 4- APLICAÇÃO DO SURSIS PENAL. INCOMPORTABILIDADE. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. Beneficiado com a substituição da reprimenda corpórea por restritivas de direitos, uma vez que atendidos os requisitos do artigo 44 do CP, revela-se incomportável a pleiteada suspensão condicional da pena, que possui aplicação subsidiária, ao teor do disposto no artigo 77, inciso III, do CP. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO – APR: 04815241720148090137, Relator: DES. LEANDRO CRISPIM, Data de Julgamento: 31/10/2017, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2389 de 20/11/2017)
V – em decorrência de decisão carente de fundamentação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Vide Jurisprudência
Inciso introduzido pela Lei no. 13.964, de 2019 Aperfeiçoou a legislação penal e processual penal no diapasão que sentença sem fundamentação é nula por compulsão constitucional na forma do artigo 93, inciso IX: “IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
A deficiência dos quesitos a inversão da ordem legal conduz nulidade do julgamento nesse sentido é Súmula 162 do STF: “É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.
O quesito obrigatório é também tema de súmula: “É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório”.
Jurisprudência
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. INOBSERVÂNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITOS OBRIGATÓRIOS. ART. 484, III, DO CPP. REDAÇÃO DA LEI N. 9.113/1995. NULIDADE DO JULGAMENTO. SÚMULA 156/STF. DETERMINAÇÃO DE NOVA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. LEI N. 11.689/2008. 1. Cabe ao Juiz presidente do Tribunal do Júri a formulação de quesitação imposta legalmente, inclusive quando adotada a tese de legítima defesa putativa, perante o Conselho de Sentença (art. 484, III, do CPP, na vigência da Lei n. 9.113/1995). 2. Reconhecer, no Tribunal do Júri, que a admissão da legítima defesa putativa mitiga a necessidade de questionamento sobre o excesso punível seria criar exceção não instituída pelo legislador ao art. 484, III, do Código de Processo Penal, a legitimar, portanto, condutas extremadas em detrimento da moderação e da razoabilidade que se impõem ao instituto da legítima defesa ( parágrafo único do art. 23 do CP). 3. A quesitação inadequada formulada pelo Juiz presidente implica nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri, por violação frontal ao disposto no art. 484, III, do Código de Processo Penal – redação anterior à Lei n. 11.689/2008. 4. O Código de Processo Penal estabelece que a nulidade ocorrerá por deficiência dos quesitos ou das suas respostas e, ainda, por contradição entre estas – entre outros – na sentença (art. 564, parágrafo único, do CPP, incluído pela Lei n. 263/1948). 5. Recurso especial provido para, ao cassar o acórdão a quo e anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, determinar a realização de nova sessão do Tribunal do Júri para julgamento do recorrido, nos termos da legislação de regência (Lei n. 11.689/2008).(STJ – REsp: 1170742 BA 2009/0241652-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/05/2013, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2013)
Parabéns pela forma objetiva e completa que abordou as nulidades. Foi de extrema importância para meu entendimento dos artigos 563 e 564 do CPP. Obrigada.
Olá Beatriz,
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