Artigo 565


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

0
807

Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

“Como é sabido, “ ninguém pode se locupletar da própria torpeza”. É princípio do interesse, que deve orientar o tratamento conferido à matéria nulidades.

 

 

Como regra, qualquer parte pode arguir a nulidade, inclusive o assistente de acusação e o MP quando funcionar como custos legis. Esta faculdade de arguir a nulidade, porém sujeita-se a três condições: “a preciso que a parte arguente não tenha dado a causa à nulidades; b) que ela não tenha concorrido para imperfeição do ato, cuja imprestabilidade proclama e c) que tenha interesse na observância da formalidade preterida”(Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag.927, Editora Podivm)

 

 

STJ

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO PENAL SUI GENERIS DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. ARROLAMENTO EXTEMPORÂNEO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. RÉU DEVIDAMENTE INTIMADO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL. INÉRCIA. ARTIGO 565 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 78, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, não estando o réu presente à sessão em que oferecida a denúncia ou queixa oralmente, deverá ser o mesmo cientificado quanto à data da audiência de instrução e julgamento, ficando, desde logo, ciente de que deverá comparecer à mesma com as suas testemunhas ou apresentar requerimento para que sejam elas intimadas com prazo mínimo de cinco dias de sua realização. 2. A inércia do réu em apresentar o rol de testemunhas e a ausência de comparecimento à audiência de instrução e julgamento devidamente acompanhado por elas, nos termos do artigo 78, § 1º, da Lei n. 9.099/95, impede o reconhecimento de nulidade pelo indeferimento de oitiva de testemunhas arroladas a destempo, diante do fenômeno da preclusão e pela disposição do artigo 565 do CPP, aplicável subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Criminal, o qual preceitua que “nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido”. 3. A ausência de demonstração de prejuízo pela defesa ante o indeferimento de diligência “reforça a prescindibilidade das medidas requeridas” ( HC n. 134.273/GO, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, Dje 23/3/2011) e a impossibilidade de reconhecimento de qualquer nulidade nos termos do artigo 65, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, no sentido de que “não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo”. 4. Recurso Ordinário em habeas corpus improvido.(STJ – RHC: 56625 MG 2015/0032221-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/08/2016, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2016)

 

STJ

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DIREITO à ASSISTÊNCIA JURÍDICA. DIREITO DA VÍTIMA AO SILÊNCIO. NULIDADE. AUSÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, o acusado suscita a nulidade processual pelo fato da vítima não estar acompanhada de advogado no momento em que prestou suas declarações. Contudo, a norma do artigo 27 da Lei n. 11.340/2006 protege exclusivamente a mulher ofendida e, assim, o descumprimento do dispositivo somente por ela poderia ser suscitado. O réu não pode arguir nulidade referente a formalidade cuja observância só interesse à parte contrária, na forma do artigo 565 do Código de Processo Penal. 2. “Nos termos do art. 565 do CPP, nenhuma das partes poderá arguir nulidade referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse, de maneira que, eventual direito da vítima ao silêncio somente interessaria à ofendida, que não a está arguindo” (AgRg no REsp 1738183/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). 3. “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.” Súmula 542/STJ. 4. Segundo o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, não há falar em nulidade do processo se não comprovado efetivo prejuízo ao réu. 5. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp: 1753468 AM 2018/0170378-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 21/05/2019, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2019)

Artigo anteriorArtigo 564
Próximo artigoArtigo 566
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui