Artigo 566


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

 


 

 

Vide Jurisprudência e Súmula

 

 

O dispositivo consagra o prejuízo pas de nullité sans grief segundo a qual não há que nulidade sem prejuízo. Ato processual inócuo ou irrelevante que não influi para apuração da verdade, consequente a deslinde da questão não gera nulidade

As repetições de atos processuais irrelevantes atrasam o curso processual e ferem o princípio da economia processual.

 

 

Súmula 352 STF

Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo.

 

 

Súmula 366 STF

Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

 

 

Jurisprudência

 

 

STF

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFESA NÃO ADMITIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO ADMITIDO. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 181 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ESCLARECIMENTO DE PERITO OFICIAL. 2) OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DESCABIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 566 DO CPP. 3.1) INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE REPERGUNTAS A TESTEMUNHA DE DEFESA. OBSERVÂNCIA DO ART. 213 DO CPP. 3.2) INOBSERVÂNCIA DE LAUDO PERICIAL CONSTANTE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme o art. 181 do CPP, a autoridade judiciária mandará os peritos responsáveis pelo laudo sanar as omissões, obscuridades e contradições. In casu, a defesa não pretendeu esclarecimentos dos peritos oficiais. 2. Descabida é a análise de ofensa a princípios e dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal – STF. 3. Conforme dispõe o art. 566 do CPP, deve ser declarada nulidade do ato processual somente se este influiu na apuração da causa. Logo, se o ato for viciado e tiver causado prejuízo, deve ser anulado. 3.1. In casu, o indeferimento de perguntas a testemunha de defesa se escorou no art. 213 do CPP, razão pela qual, embora a defesa se considere prejudicada, não houve ilegalidade. 3.2. In casu, o mérito do recurso de apelação não foi apreciado porque se tratou do segundo recurso interposto com fundamento no art. 593, III, d, do CPP, em razão da realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme art. 593, § 3º, do CPP, razão pela qual, embora a defesa também se considere prejudicada pela falta de análise de laudo pericial no Tribunal de origem, não houve ilegalidade. Assim, a referida questão sobre o laudo pericial posta no recurso especial também não pode ser conhecida, por ausência de prequestionamento. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg nos EDcl no REsp: 1403177 SP 2013/0307860-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/08/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2018)

 

TJ-RO

Apelação Criminal. Receptação dolosa na forma tentada. Nulidade. Acesso à comunicação telemática. Ausência de autorização Judicial. Circunstâncias não integrantes do convencimento do magistrado. Nulidades rejeitadas. Inteligência do art. 566 do CPP. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Testemunhas. Conjunto probatório harmônico. Crime impossível. Flagrante preparado. Inocorrência. Condenação mantida. Recurso não provido. 1. Nos termos do art. 566 do CPP, não se reconhece nulidade cujo vício não influenciou na formação do convencimento do julgador. 2. Não caracteriza flagrante preparado ou crime impossível o fato de os policiais esperarem o momento apropriado para efetivarem a prisão em flagrante, sem, contudo, terem preparado e nem induzido a prática delitiva. 3. É de rigor a manutenção da condenação quando suficientemente comprovada a prática do crime de receptação dolosa. 4. Recurso não provido. (TJ-RO – APL: 00047874020208220501 RO 0004787-40.2020.822.0501, Data de Julgamento: 25/08/2021, Data de Publicação: 03/09/2021)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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