Artigo 567


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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 Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

 

 


 

 

Na incompetência absoluta (ratione materiae, ratione personae) que pode ser qualquer tempo reconhecida de Ofício

 

 

A incompetência pode ser absoluta ou relativa: “O que realmente distingue a nulidade absoluta da relativa é a possibilidade que esta apresenta de ser desde logo sanada, por ocorrência de uma causa de convalidação. Em resumo como já se disse, são características das nulidades absolutas: a) qualquer das partes pode suscitá-las, independemente  de ter ou não interesse; d) delas as partes podem dispor. Entretanto, não se dando o saneamento da nulidade relativa, os efeitos que produz em nada se distinguem das consequências advindas da nulidade absoluta, inclusive quanto o seu reconhecimento em grau de recurso” Processo Penal, Júlio Fabbrini Mirabete, ed. Atlas, pag.603)

 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CP). COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. VARA ESPECIALIZADA. NULIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento segundo o qual a não observância da regra da competência, no caso territorial em razão da matéria, atinente à especialização de varas, não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, mas relativa, sendo possível ao Juízo a convalidação dos atos praticados, inclusive os decisórios. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.

 

 

(STJ – AgRg no REsp: 1758299 SC 2018/0200754-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/05/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2019)

 

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FRAUDES EM LICITAÇÕES PÚBLICAS. CONDENAÇÕES CONFIRMADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. PLEITO DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. APROVEITAMENTO DE ATOS PRATICADOS EM JUÍZO INCOMPETENTE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 567 DO CPP. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes. 3. “A remessa dos autos para a Justiça Federal não implica a declaração de nulidade de todos os atos judiciais praticados, conforme pretende o impetrante, mas tão-somente dos atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente, nos termos do art. 567 do CPP” ( HC 39.713/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 22/08/2005). 4. Em decorrência do princípio tempus regit actum, a lei nova aplica-se imediatamente na instrução criminal em curso, evidentemente, respeitando-se a eficácia jurídica dos atos processuais já constituídos. 5. Apesar de as leis processuais aplicarem-se de imediato, desde a sua vigência, devem ser respeitados os atos realizados sob o império da legislação anterior, sendo, portanto, plenamente válidos os atos processuais anteriormente praticados e devidamente ratificados pelo Juízo Federal. 6. Esta Corte, examinado o RHC 37.105/PE do correú, já se manifestou quanto a não ocorrência de vícios no curso do processo. 7. Habeas corpus não conhecido.(STJ – HC: 320638 PE 2015/0078883-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/10/2017, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2017)

 

 

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO E PECULATO. MEDIDA EXCEPCIONAL, CUJOS REQUISITOS NÃO SE VERIFICAM NO CASO EM EXAME. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. ART. 567 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. A nulidade declarada, no sentido de que o juízo competente para apreciar e julgar a causa é a Justiça Estadual, não alcança os atos instrutórios realizados, que podem ser ratificados, nos termos do que dispõe o art. 567 do CPP. Precedentes do STJ. 2. O trancamento de Inquérito Policial por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparece dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se dá no caso em exame. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada(STJ – HC: 111638 PR 2008/0163598-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/04/2009, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20090518 –> DJe 18/05/2009)

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FRAUDES EM LICITAÇÕES PÚBLICAS. CONDENAÇÕES CONFIRMADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. PLEITO DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. APROVEITAMENTO DE ATOS PRATICADOS EM JUÍZO INCOMPETENTE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 567 DO CPP. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes. 3. “A remessa dos autos para a Justiça Federal não implica a declaração de nulidade de todos os atos judiciais praticados, conforme pretende o impetrante, mas tão-somente dos atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente, nos termos do art. 567 do CPP” ( HC 39.713/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 22/08/2005). 4. Em decorrência do princípio tempus regit actum, a lei nova aplica-se imediatamente na instrução criminal em curso, evidentemente, respeitando-se a eficácia jurídica dos atos processuais já constituídos. 5. Apesar de as leis processuais aplicarem-se de imediato, desde a sua vigência, devem ser respeitados os atos realizados sob o império da legislação anterior, sendo, portanto, plenamente válidos os atos processuais anteriormente praticados e devidamente ratificados pelo Juízo Federal. 6. Esta Corte, examinado o RHC 37.105/PE do correú, já se manifestou quanto a não ocorrência de vícios no curso do processo. 7. Habeas corpus não conhecido.(STJ – HC: 320638 PE 2015/0078883-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/10/2017, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2017)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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