Artigo 568


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

 


 

 

Vide Jurisprudência.

 

 

 

A expressão a qualquer tempo e bem explicitada pela Jurisprudência do STJ: “É certo que na queixa-crime a omissão das formalidades do instrumento de mandato pode ser sanada a todo tempo, como preconiza o artigo 568 do CPP P, desde que não ocorrida a decadência, por meio de intimação do autor para regularização.

 

 

Por outro lado, a melhor exegese é a de que a expressão ‘a todo tempo’ , utilizada pelo legislador no artigo 568 8 do Código de Processo Penal l, para dispor sobre a possibilidade de se promover a regularização da representação, no tocante à ação penal privada, tem sua vida limitada ao período que antecede ao da ocorrência da decadência.”( AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.847.550 – SP (2019⁄0334224-8), Relatora Ministra Laurita Vaz

 

 

 

 

Jurisprudência

 

 

STJ

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. REGULARIZAÇÃO FORA DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É possível o recebimento e julgamento do recurso de embargos de declaração como agravo regimental em homenagem aos princípios da celeridade, da eficiência e da economia processuais. 2. “Preceitua o art. 568 do CPP que a nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais, respeitando-se, contudo, o prazo decadencial de 6 meses previsto no art. 38 do CPP” ( AgRg no REsp n. 1544882/DF, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016) . 3. Agravo regimental improvido.(STJ – EDcl no REsp: 1753716 SP 2018/0174600-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018)

 

TJ-SC

QUEIXA CRIME. PROCURAÇÃO. FALTA DE MENÇÃO AO FATO DELITUOSO. OMISSÃO SANÁVEL A QUALQUER TEMPO (ART. 568, CPP). INOPORTUNIZADO EMENDA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. QUEIXA ATENDE AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 41 DO CPP. RECEBIMENTO. OPORTUNIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1- A falha na procuração, em virtude do que dispõe o art. 44 do CPP, não sendo questão pertinente à legitimidade de parte mas, isto sim, à representação, possibilita ao julgador aplicar o disposto no art. 568 do CPP (“poderá ser a todo tempo sanada”), inclusive se superado o prazo decadencial (STJ, Resp 777432, rel. Min. Nilson Naves, julg.: 16-08-2009). 2-Se a queixa evidencia atendimento aos requisitos a que se refere o art. 41 do Estatuto Instrumentário Penal, ou seja, expõe o fato ilícito e suas circunstâncias, classifica a respectiva modalidade delitiva e apresenta o rol testemunhal, não pode ser tida por inepta (TJMG, Ap.Crim. n. 1.0607.05.023791-8, rel. Des. Hyparco Immesi, julg.: 17-07-2008). 3- A procuração apresentada à fl. 49 preenche os requisitos dos artigos 44 e 568 ambos do CPP, merecendo acolhimento, já que, inclusive, não foi oportunizado à parte emendar a inicial antes da sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-SC – APL: 00003293120108240062 São João Batista 0000329-31.2010.8.24.0062, Relator: Vilson Fontana, Data de Julgamento: 09/02/2012, Primeira Turma de Recursos – Capital)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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