Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
Vide Jurisprudência
“As omissões da petição dizem respeito a algum equívoco material que não comprometa causa penal posta em juízo. Desta forma é possível corrigir, por exemplo, algum dado relativo à qualificação do réu. Contudo se a omissão constitui substancial alteração na causa penal(ex. omissão na imputação de um crime) não é caso de retificação da denúncia/queixa, mas adiantamento em caso de queixa, deve-se atentar para o prazo decadencial” (Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag.933 Editora Podivm)
Jurisprudência
STJ
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ABANDONO MATERIAL (ART. 244 DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE. DECISÃO QUE RECEBEU O ADITAMENTO À DENÚNCIA. ALEGADA TENTATIVA DE BURLAR A INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 569 DO CPP. ADITAMENTO IMPRÓPRIO. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 569 do CPP, o aditamento sempre deverá ser feito antes da sentença, assegurando-se o contraditório e o direito de manifestação da defesa sobre a questão aditada, por mais simples que seja. O que não se admite, em hipótese alguma, é a inovação acusatória e decisão de recebimento do aditamento sem prévia manifestação do réu. 2. A doutrina classifica o aditamento como impróprio quando se busca reparar algum erro constante na inicial acusatória, por meio de retificação, ratificação, suprimento ou esclarecimento, em relação ao nome do acusado, sua qualificação, seu endereço, data e local do fato criminoso, dentre outros. 3. Na hipótese, inexiste ilegalidade na decisão do magistrado que, após o recebimento do aditamento à denúncia, diligentemente, determina nova citação do acusado para apresentar outra resposta à acusação, notadamente para que a defesa possa se manifestar a respeito da limitação temporal incluída pela acusação acerca crime supostamente praticado pelo recorrente, garantindo-lhe, assim, seu amplo direito à defesa e ao contraditório. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que, conforme as premissas delineadas no acórdão, não ocorreu na espécie. 5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.(STJ – RHC: 127459 PB 2020/0121057-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 25/08/2020, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)
TJ-MG
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – REJEIÇÃO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – INOBSERVÂNCIA AO COMANDO INSCULPIDO NO ART. 569 DO CPP. Nos termos do art. 569 do CPP e conforme precedentes do STJ, as omissões da denúncia poderão ser supridas a todo o tempo, desde que antes da sentença e que garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.(TJ-MG – Rec em Sentido Estrito: 10242210006704001 Espera Feliz, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 07/12/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/12/2021)