Artigo 630


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

§ 1o  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

§ 2o  A indenização não será devida:

a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

b) se a acusação houver sido meramente privada.

 


 

 

“Prevê o artigo 630 também que o Tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito do réu a uma indenização pelos danos sofridos. É preciso, porém, salientar que a indenização só é devida quando tratar de “erro judiciário”, como deixa claro a Constituição de 1988(art. 5º., LXXV). Não será cabível quando não restar cumpridamente comprovada a inocência do réu. Não basta, pois, que à absolvição tenha se dado por falta de provas de autoria ou de culpa (art. 386, II, IV, VI do CPP), sendo que necessário que se vislumbre culpa ou dolo do Estado(…)” (Processo Penal, Júlio Fabbrini Mirabete, ed. Atlas, pag.686)

 

 

Jurisprudência

 

 

STJ

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATO DO JUDICIÁRIO. CONDENAÇÃO AFASTADA POR MEIO DE REVISÃO CRIMINAL. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DO ALCANCE DA REGRA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. 1. “O exame da matéria referente à caracterização da responsabilidade civil do Estado, decorrente do erro judiciário, envolve, certamente, rigorosa ponderação entre princípios constitucionais, visto que às disposições do artigo 630 do Código de Processo Penal sucederam as da Constituição Federal, sobretudo os artigos 5º, inciso LXXXV, e 37, § 6º” ( REsp 292.041/SP, Rel. Min Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Min. Franciulli Netto, DJU de 21.06.04). 2. Recurso especial não conhecido(STJ – REsp: 457558 SP 2002/0101052-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 16/08/2007, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.08.2007 p. 242)

 

TJ-SP

PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Revisão criminal pela cassação da condenação pelo crime de tráfico de drogas por insuficiência de provas, com pedidos subsidiários para concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e de indenização com fundamento no art. 630 do CPP. Improcedência. 1. Ação utilizada como sucedâneo recursal. Não mereceria ser, a rigor, conhecida a revisão proposta ao largo do rol estrito do art. 621 do CPP, com o fito de repropor o exame do caderno probatório. Esgotou-se com o duplo grau de jurisdição a aferição da “culpa” do ora peticionário, cuja autoria restou comprovada, seja pelas provas técnicas (auto de exibição e apreensão, exame toxicológico definitivo), seja pelas provas orais judicializadas, que se mostraram adequadas para manter a condenação. Incabível aduzir pela insuficiência, convertendo a revisão em segunda apelação, apenas para discutir o peso das provas, bem dosadas na ação penal originária. 2. Descabimento do redutor e da concessão de indenização. Tendo em conta a precisão judicial no dimensionamento das penas, com adequado afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 pela quantidade, diversidade e natureza das drogas, jungidas à prática de crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, clara ficou a dedicação do peticionário a atividades criminosas, inviabilizando o beneplácito. Não havendo erro judiciário, incabível conceder em favor dele a indenização prevista no art. 630 do CPP. Improcedente.(TJ-SP 21169628220178260000 SP 2116962-82.2017.8.26.0000, Relator: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 10/05/2018, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 15/05/2018)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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