Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
Ocorrendo o falecimento do autor da ação não obsta o prosseguimento da demanda. Os sucessores ascendentes, descendentes ou irmão assumem o polo passivo da ação. Na falta desses ou não aceitação o Presidente do Tribunal deverá nomear curador para a defesa.