CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS
Art. 541. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.
§ 1o Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.
§ 2o Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:
a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;
b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;
c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.
§ 3o Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.
A restauração de autos físicos tende de ser letra morta na sistemática processual em face o surgimento do processo digital que é uma realidade crescente todos os Fóruns do território nacional.
“Autos são a representação documental do processo. Processo é a relação jurídica animada pelo procedimento em contraditório. À medida que os atos que compõem o processo vão se realizando, eles passam a ser reduzidos por escrito. Estes escritos compõem os autos do processo. Pode ocorrer o extravio (autos perdidos, desaparecidos, etc.) ou a destruição. Nestes casos, deve-se deflagrar o procedimento de restauração de autos” (Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag. 905.Editora Podivm)
As formalidades apontadas previstas nos artigos 541 a 548, juntados documentos, certidões, sendo plausível à formação de novo instrumentos encerra-se o procedimento, declarando o juiz por sentença restaurados os autos com devida restauração do curso processual na fase que ocorreu o extravio.