Artigo 542


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

0
290

Art. 542.  No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.

 


 

 

“Princípio da cooperação: por força desse princípio, previsto expressamente no art. 6º. Do novo CPC, e subsidiariamente aplicável ao processo penal (art. 15 de novo CPC c/c art. 3º. do CPP), todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Por isso, uma vez instaurado o procedimento incidental sob comento, incumbe ao juiz designar a realização de audiência para que haja a colaboração das partes no tocante à restauração dos autos. Além de suas declarações a respeito do que se recordam dos autos, as partes também devem exibir as certidões, cópias e quaisquer reproduções que tenham em seu poder (ex.denúncia, queixa-crime reposta a acusação, etc.) (Código Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, pág.1318)

 

 

Há jurisprudência que demora na designação da audiência estipulada no artigo 542 com restabelecimento do curso processual acarreta constrangimento ilegal e é cabível a soltura do réu, nestes termos:

 

 

HABEAS CORPUS Nº 5475239.67.2019.8.09.0000 – LUZIÂNIA, TJGO:

“Ocorre que até a presente data o procedimento não foi concluído, sequer realizada a audiência prevista no artigo 542 do Código de Processo Penal.

Vê-se que o paciente está preso provisoriamente há aproximadamente 330 (trezentos e trinta) dias, sem que ultimada a formação da culpa, e não há notícia de ter a defesa contribuído para o atraso.

Ressalte-se que o magistrado, em observância ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, deve adotar as medidas cabíveis para garantir a celeridade na tramitação do feito, respeitando os prazos estabelecidos no estatuto processual. No caso, a máquina judiciária falhou na guarda e preservação dos autos, tumultuando o curso da ação penal.

(…)concedo a ordem, com alvará de soltura, se por outro motivo não deva permanecer preso.

Artigo anteriorArtigo 541
Próximo artigoArtigo 543
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui