Artigo 654


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

§ 1o  A petição de habeas corpus conterá:

a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa física, jurídica, nacional estrangeira seja em beneficio próprio ou de terceiro, independentemente de possuir habilitação técnica ou habilitação para advogar.

 Os requisitos da Petição inicial devem do constar:

*Nome e qualificação da pessoa quem sofre a coação de restrição de locomoção e nome e cargo da autoridade coatora que exerce coação e ameaça

* De forma pormenorizada o relato o que constituiria a violência ou ameaça de violência que o paciente vem sofrendo se possível juntar documentos outros elementos para demonstrar a ilegalidade do ato.

 

 

A inicial em idioma português deverá ser uma narrativa lógica e de coerência para descrever as razões da impetração explicitando o funda o temor da ilegalidade perpetuada ou ameaça  de ato concreto;

 * A petição não pode ser apócrifa devendo identificação e assinatura do subscrito

* (…) Aos Juízes e os Tribunais é permitida a concessão de habeas corpus de ofício, ou seja, independente de ofício, ou seja, independentemente de requerimento de qualquer interessado, nos termos do que consta deste dispositivo. Inclusive cassando a própria decisão ou de algum antecessor, sem que tal conduta represente violação à estabilidade das decisões judiciais…” (Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm, Pág.1824)

 

 

Jurisprudência

 

 

STJ

HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ILEGALIDADE DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA ATÉ A REALIZAÇÃO DE EXAMES PELO RÉU. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL FINALIZADO. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 654, § 4º, DO CPP. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Se o ato apontado como coator ao direito de locomoção não persiste na atualidade, não há interesse ou utilidade em analisar o pedido deduzido no habeas corpus. A impetrante requereu a anulação do decreto de prisão preventiva ou, igualmente, do acórdão estadual que, depois de surto psicótico do acusado, permitiu sua internação provisória sem nenhum laudo de inimputabilidade. Entretanto, durante o transcurso do remédio constitucional, foi finalizado incidente de insanidade mental e mantido o tratamento cautelar em Hospital de Custódia. 2. A teor do art. 654, § 2º, do CPP, este Superior Tribunal tem competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificar que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. 3. A mera indicação de transtorno mental do réu, em situação de rua, primário e sem nenhum registro criminal, não evidencia propensão à reiteração delitiva. Mesmo diante de inimputabilidade penal atestada em incidente próprio, na hipótese de denúncia por crime de dano qualificado é incabível a internação provisória do paciente, pois, segundo o art. 319, VII, do CPP, a decretação da medida cautelar pressupõe a prática de crimes com violência ou grave ameaça, o que não ocorreu, e impõe a correção de ilegalidade perceptível ictu oculi. 4. Habeas corpus concedido de ofício para revogar a internação provisória do paciente, com as cautelas indicadas.(STJ – HC: 399775 SC 2017/0111902-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/10/2017, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2017)

 

 

TJ-PR

AÇÃO DE HABEAS CORPUS – PEÇA INAUGURAL SEM ASSINATURA – REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 654 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ORDEM NÃO CONHECIDA. “O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. § 1º A petição de habeas corpus conterá: (…) c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências”.(Art. 654 do Código de Processo Penal) Ordem não conhecida. (TJPR – 5ª C.Criminal – HCC – 1726701-7 – Pontal do Paraná – Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad – Unânime – J. 21.09.2017)(TJ-PR – HC: 17267017 PR 1726701-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Jorge Wagih Massad, Data de Julgamento: 21/09/2017, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2123 02/10/2017)

 

 

TJ-MG

EMENTA: HABEAS CORPUS – AFASTAMENTO DE FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE COATORA – INDEFERIR LIMINARMENTE – IMPOSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 654, § 1º, CPP – DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. Estando preenchidos os requisitos da petição de Habeas Corpus, dispostos no art. 654, § 1º, alíneas a, b e c, do CPP, não que se falar em indeferimento liminar do mandamus. V.V. 1- Trata-se o Habeas Corpus de uma ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre no caso em apreço. 2- Não há que se falar em qualquer ilegalidade sofrida pelo paciente por força do arbitramento de fiança. A rigor, d.m.v., para tanto, existe previsão legal. 3- Conforme disposto no art. 663 do CPP, pode o Relator dispensar a requisição de informações à autoridade apontada coatora, se entender que o Habeas Corpus deve ser indeferido liminarmente, submetendo sua decisão à apreciação da Turma Julgadora.(TJ-MG – HC: 10000180847147000 MG, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 14/08/2018, Data de Publicação: 20/08/2018)

 

TJ-MG

EMENTA: HABEAS CORPUS – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – INDEFERIR LIMINARMENTE – IMPOSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 654, § 1º, CPP – DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. Estando preenchidos os requisitos da petição de Habeas Corpus, dispostos no art. 654, § 1º, alíneas a, b e c, do CPP, não que se falar em indeferimento liminar do mandamus. V.V. 1- O habeas corpus não se mostra a via adequada para a análise de questões afetas à execução penal, mormente pelo fato de a mesma demandar aprofundada análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, de cognição e instrução sumárias. 2- Conforme preconiza o art. 663 do CPP, pode o relator dispensar a requisição de informações à autoridade apontada coatora, se entender que o habeas corpus deve ser indefiro liminarmente, submetendo sua decisão à apreciação da Turma Julgadora.(TJ-MG – HC: 10000140455619000 MG, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 02/07/2014, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/07/2014)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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