Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.
Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.
Vide Jurisprudência
Por compulsão do artigo 5º. LXXXVII da Constituição Federal: “são gratuitas as ações de “habeas-corpus” e “habeas-data”, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Diante da gratuidade para impetração da medida não há que falar em condenação em custa de importância inexistente.
Jurisprudência
“A prisão e manutenção constante de meretrizes no cárcere sem que tivessem cometido qualquer ilícito, pela simples prática de trottoir sem escândalo na via pública dever ser combatida por meio de HC. A imposição de sanção à autoridade policial, entretanto, requer má-fé ou abuso de poder. Inteligência do art.653 e seu parágrafo do CPP (RT 581/310)